TJDFT - 0704393-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:45
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:39
Homologada a Transação
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FUNERARIA ALVORADA LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704393-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: FUNERARIA ALVORADA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO VINICIUS CORREA, EGNO ALVES FERREIRA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, verifico que inexistem preliminares a serem analisadas por este juízo.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se quanto à culpa no acidente automobilístico objeto destes autos.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, tenho que o ônus da prova recai sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que apenas após se determinar a culpa no evento danoso é possível imputar a responsabilidade pelos danos causados.
No atinente ao inciso V do referido dispositivo, ficam ambas as partes intimadas para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de alguma outra prova a ser analisada em conjunto com o acervo de documentos encartados nos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/09/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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21/09/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:45
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:34
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 13:06
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:06
Outras decisões
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26/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de EGNO ALVES FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 13:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 20:01
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:01
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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27/04/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/02/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:08
Outras decisões
-
27/01/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/01/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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