TJDFT - 0003052-64.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 02:33
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 02:33
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:28
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
03/05/2022 00:08
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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03/05/2022 00:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 03:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 03:34
Recebidos os autos
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18/05/2021 03:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 09:27
Juntada de Certidão
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DALMAZZO MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003052-64.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DALMAZZO MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, DEUZA SCHIMITH BERGUE DALMASO, LUIGI SCHIMITH DALMASO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) n. 145568 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 44723303 - Pág. 135.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:29
Juntada de Certidão
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01/02/2021 14:50
Juntada de Certidão
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04/08/2020 23:37
Recebidos os autos
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04/08/2020 23:37
Decisão interlocutória - deferimento
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04/02/2020 22:05
Decorrido prazo de DALMAZZO MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 22:05
Decorrido prazo de DEUZA SCHIMITH BERGUE DALMASO em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 22:05
Decorrido prazo de LUIGI SCHIMITH DALMASO em 03/02/2020 23:59:59.
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23/10/2019 06:42
Publicado Certidão em 23/10/2019.
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22/10/2019 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2019 10:44
Juntada de Certidão
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13/09/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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