TJDFT - 0030640-04.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 01:28
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ PINTO DE SOUSA DIAS em 05/09/2023 23:59.
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31/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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18/06/2023 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2023 01:15
Transitado em Julgado em 18/06/2023
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26/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:44
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 02:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:45
Recebidos os autos
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02/06/2022 09:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/05/2022 08:06
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
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01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
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10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030640-04.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ PINTO DE SOUSA DIAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUIZ PINTO DE SOUSA DIAS - CPF/CNPJ: *03.***.*90-00, no valor de R$ 11.715,41, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 18:51
Juntada de Certidão
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29/10/2021 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/10/2021 18:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/10/2021 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/09/2021 07:23
Recebidos os autos
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16/09/2021 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2021 23:59:59.
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17/05/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 15:30
Recebidos os autos
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14/05/2021 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2021 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/04/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de LUIZ PINTO DE SOUSA DIAS em 19/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
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02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030640-04.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ PINTO DE SOUSA DIAS DECISÃO Suspendo o processo por 90 (noventa) dias, findos os quais o exequente deverá retomar o curso do processo, sob pena de suspensão e arquivamento pelo art. 40 da LEF.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 23:03
Recebidos os autos
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23/02/2021 23:03
Decisão interlocutória - deferimento
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18/02/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 22:57
Expedição de Alvará.
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16/12/2020 03:07
Decorrido prazo de LUIZ PINTO DE SOUSA DIAS em 15/12/2020 23:59:59.
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08/10/2020 18:35
Recebidos os autos
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08/10/2020 18:35
Decisão interlocutória - recebido
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07/10/2020 10:26
Publicado Certidão em 07/10/2020.
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06/10/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/10/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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