TJDFT - 0711392-28.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2023 01:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2023 01:13
Transitado em Julgado em 25/06/2023
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02/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:10
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 23:49
Recebidos os autos
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23/03/2022 23:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
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22/10/2021 07:48
Conclusos para decisão
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07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 12:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711392-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENEDITO JOSE DA CRUZ DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 40.341 no cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 50268622.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:43
Juntada de Certidão
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01/02/2021 14:57
Juntada de Certidão
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17/08/2020 23:55
Recebidos os autos
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17/08/2020 23:55
Decisão interlocutória - deferimento
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25/11/2019 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2019 21:00
Juntada de Certidão
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20/11/2019 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 14:11
Juntada de Certidão
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31/10/2019 16:08
Juntada de Certidão
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30/10/2019 20:43
Recebidos os autos
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30/10/2019 20:43
Decisão interlocutória - deferimento
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22/05/2019 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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22/05/2019 09:25
Juntada de Certidão
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08/08/2018 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2018 14:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2018 14:39
Juntada de mandado
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05/09/2017 18:33
Recebidos os autos
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05/09/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2017 12:36
Conclusos para decisão para LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/06/2017 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
25/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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