TJDFT - 0703356-12.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703356-12.2022.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: JEFFERSON NOVAIS DA CRUZ S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido entre as partes, para pagamento de 34 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencidas todo dia 10 de cada mês, a serem pagas direto em conta bancária do autor, indicada nos autos (ID-192266846) e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, ‘b”, do Código de Processo Civil.
Em caso de inadimplemento de uma parcela a dívida será integralmente antecipada, sobre a qual deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária.
Sentença transitada em julgado em face à preclusão lógica que decorre da transação entabulada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em Cartório.
Intime-se a parte ré, para pagamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
24/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/06/2024 20:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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10/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703356-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: JEFFERSON NOVAIS DA CRUZ D E C I S Ã O A única proposta de acordo do executado para o exequente foi de pagamento parcelado ao ID-161124404.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido para que seja expedido ofício ao Detran para verificar eventual histórico de veículos em nome do executado a caracterizar fraude à execução.
Dessa forma, intime-se o exequente para indicar bens do executado ou o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:37
Indeferido o pedido de GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *42.***.*49-78 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:53
Deferido o pedido de GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *42.***.*49-78 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703356-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: JEFFERSON NOVAIS DA CRUZ D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que ocorreu a penhora sobre o imóvel APARTAMENTO 101, BLOCO S, ED.
SETOR TOTAL VILLE, CONDOMÍNIO 01, Matrícula n. 32749 ( ID190935389).
A parte executada apresentou impugnação (ID 191454723), alegando que, por se tratar de bem de família, a penhora deve ser desconstituída.
Por outro lado, instado a se manifestar, o exequente requereu a manutenção, haja vista que o executado não demonstrou que, de fato, é seu único imóvel.
Assim os autos vieram conclusos.
Razão assiste ao executado.
Nos termos da Lei 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Assim, é possível identificar, nos termos da certidão de ID 189630449, que a penhora foi realizada em único imóvel da parte devedora, ostentando, nesta ocasião, caráter de bem de família e, consequentemente, impenhorável.
Outro lado, o exequente restringiu-se a alegar que o executado não comprovou o caráter familiar do imóvel.
Assim, tais informações não são suficientes a invalidar os documentos apresentados aos autos.
Ante o exposto, acolho a impugnação de ID 191454723 e defiro a desconstituição da penhora do imóvel APARTAMENTO 101, BLOCO S, ED.
SETOR TOTAL VILLE, CONDOMÍNIO 01, Matrícula n. 32749.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
26/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703356-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: JEFFERSON NOVAIS DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" e verifico que os valores penhorados foram transferidos para conta judicial, vinculada ao BRB.
De ordem intime-se o EXECUTADO COM URGÊNCIA para que indique os dados bancários para transferência.
Após, expeça-se o alvará eletrônico, conforme determinado.
Gama-DF, 3 de abril de 2024 16:24:47.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
05/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:17
Outras decisões
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01/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:32
Deferido o pedido de GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *42.***.*49-78 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JEFFERSON NOVAIS DA CRUZ em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703356-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: JEFFERSON NOVAIS DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão retro, esta Secretaria procedeu pesquisa junto ao sistema E-RIDF, tendo localizado um imóvel em nome da parte devedora, razão pela qual, DE ORDEM, intime-se a empresa demandante para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria -
12/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703356-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: JEFFERSON NOVAIS DA CRUZ D E C I S Ã O Vistos etc.
Nada a prover em relação ao pedido de penhora salarial pelos motivos já expostos na decisão de ID176596751.
De outro lado, considerando que todas as diligências empreendidas até o presente momento restaram inexitosas, DEFIRO o pedido de consulta junto ao sistema E-RIDF.
Caso reste infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:12
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:12
Deferido em parte o pedido de GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *42.***.*49-78 (REQUERENTE)
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16/02/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703356-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: JEFFERSON NOVAIS DA CRUZ D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à penhora, oposta pela executada sob o ID183146504 e ID183304672, objetivando a desconstituição do bloqueio eletrônico de ID181288488 promovido via sistema SISBAJUD, sob a alegação de que tal constrição teria recaído sobre verba de natureza impenhorável consubstanciada em seu salário.
Em resposta à impugnação, o exequente defendeu a legalidade da penhora eletrônica incidente, aduzindo que o autor teria sido condenado ao pagamento de verba que possui, em paridade, natureza alimentar (comissão de corretagem). É o relatório.
Decido.
Ao que se evidencia do documento de ID183304689 e do extrato de ID183146510, os valores bloqueados nos autos constituem, de forma indene de dúvidas, verba de cunho salarial, em sua integralidade, não havendo qualquer fundamento que desnature a condição de verba alimentar do montante penhorado.
Neste cenário, revela-se manifesta a absoluta impenhorabilidade do referido saldo do seguro, dada a vedação legal expressa do art.833, inciso IX do Código de Processo Civil, merecendo registro o julgado da e.
Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no sentido de que os honorários de corretagem possuem natureza distinta de verba alimentar, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE SALÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PERSEGUE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM - VERBA QUE NÃO SE EQUIPARA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - NATUREZAS DISTINTAS - JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL - EFEITO NÃO VINCULATIVO - DECISÃO MANTIDA. 1.
O reconhecimento da natureza alimentar dos honorários de corretagem não implica em considerá-los como prestação alimentícia, a fim de incidir a exceção legal quanto à impenhorabilidade dos vencimentos. 2.
A locução "prestação alimentícia" de que trata o art. 833, IV e § 2º do CPC, à semelhança do que já dispunha o art. 649, § 2º, do CPC/73, decorre de obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos arts. 948 e 1.694 e seguintes do Código Civil, não admitindo interpretação abrangente, dado o seu caráter de exceção à regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. 3.
Os julgados deste e.
Tribunal colacionados no recurso, embora de inestimável valor, apenas demonstram que a matéria é controvertida no seio desta Corte e não se encaixam nas hipóteses vinculantes previstas pelo art. 927 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1100443, 07165004120178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, acolho a impugnação, DECLARO absolutamente impenhorável e, conseguentemente, NULA de pleno direito, a penhora eletrônica incidente sobre o salário do devedor e, assim, DESCONSTITUO a integralidade da penhora realizada nos autos e determino, após a preclusão da presente decisão, o desbloqueio dos referidos valores e sua restituição ao executado.
Intime-se o exequente para indicar bens da executada passíveis de constrição ou requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do presente feito, considerando que os autos estão em tramitação há quase três anos sem, contudo, ter sido exitosa a indicação de bens.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 05:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703356-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: JEFFERSON NOVAIS DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido parcialmente).
Conforme determinado: "...Promova a Secretaria a juntada do resultado da pesquisa de ID-181288489.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora de ID- 183146504.".
Prazo: 05 (cinco) dias.
Gama-DF, 12 de janeiro de 2024 18:34:37.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:54
Outras decisões
-
10/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/11/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 13:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:07
Indeferido o pedido de GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *42.***.*49-78 (REQUERENTE)
-
26/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703356-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: JEFFERSON NOVAIS DA CRUZ D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente intimada da penhora, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de embargos, consolidando-se, assim, a constrição eletrônica de ID-169756514, razão pela qual oficie-se à instituição financeira para que promova a transferência dos valores para a conta bancária indicada pelo autor.
Confiro, neste específico, força de ofício à presente decisão.
Frisa-se que a despeito do autor ter apresentado impugnação ao ID-162424915, antes de sua intimação, solicitou a desconsideração da petição ao ID-168532381.
Considerando a insuficiência da constrição, intime-se a parte credora para que atualize o valor da dívida, descontando o valor penhorado, no prazo de 5 dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:11
Outras decisões
-
06/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JEFFERSON NOVAIS DA CRUZ em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703356-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: JEFFERSON NOVAIS DA CRUZ D E S P A C H O Vistos, etc.
A fim de garantir a necessária segurança do processo decisório em relação à possível impenhorabilidade dos valores constritos, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, com a juntada de extratos bancários dos últimos três meses da conta penhorada, que os referidos valores são provenientes da verba de natureza alimentar.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703356-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: JEFFERSON NOVAIS DA CRUZ DESPACHO Inexistosa a composição.
Prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID156187700, determinando-se a intimação da parte credora para que, no prazo de dois dias promova a atualização do débito.
Após, determino o início dos atos executivos a começar pela consulta ao sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 dias e, após, com os demais sistemas já determinados.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/06/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/06/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 00:11
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
20/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:08
Deferido o pedido de GLAUCUS SANTOS DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *42.***.*49-78 (REQUERENTE).
-
20/04/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 16:12
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JEFFERSON NOVAIS DA CRUZ em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/03/2023 09:02
Recebidos os autos
-
11/03/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/02/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/02/2023 13:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/02/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
08/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
24/01/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 13:35
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
25/11/2022 15:55
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 14:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
18/11/2022 14:49
Juntada de ata
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 14:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
20/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/09/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2022 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/09/2022 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2022 00:09
Recebidos os autos
-
18/09/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/08/2022 23:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 23:13
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2022 00:05
Recebidos os autos
-
31/07/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:15
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2022 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 19:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:23
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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