TJDFT - 0719266-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 22:54
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO BAGNO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719266-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ARAUJO BAGNO REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, pelo princípio da asserção, afasto as preliminares alegadas em sede de contestação, uma vez que se confundem com a análise do mérito.
Cuida-se de demanda em que o requerente afirma ter sido vítima de golpe por parte de terceiro, afirmando que realizou uma transferência de dinheiro de sua conta para a conta de terceiro no banco requerido.
Requer o bloqueio do valor e a liberação em seu favor.
Pela narrativa e documentos juntados, observa-se que o demandante deliberadamente transferiu o valor de R$ 1.497,30 de sua conta para o suposto estelionatário.
Entretanto, não há falha alguma na prestação de serviços por parte do réu, tendo em vista que não poderia saber que a mencionada transação foi praticada ilicitamente; nem responsabilidade contratual, uma vez que o autor não é correntista da instituição.
O fato de uma pessoa ter uma conta no banco réu e utilizá-la para receber uma prosaica transferência em dinheiro, sem que haja indícios aparentes e reiterados de fraude, não gera desconfiança de que os valores são, em princípio, obtidos por meio de crime, o que afasta o dever de diligência da casa bancária; em outras palavras, o banco não tem dever jurídico de presumir que todas as transações com aparência de legitimidade têm natureza ilícita.
Ademais, o requerente não solicitou o bloqueio do valor em tempo hábil.
Conforme documento juntado pelo banco (ID 165568049), a conta corrente do suposto estelionatário já foi encerrada.
O requerente afirma que “a estelionatária se comporta como se fosse realmente quem alega ser, realiza trato com termos técnicos e jurídicos acerca de causa judicial a qual a autora é parte, em outras palavras, tudo faz crer que é verdade, jamais o homem médio da sociedade poderia prever que se tratava de um golpe”.
Não se questiona a veracidade da narrativa do autor.
Entretanto, os atos praticados não têm qualquer relação com os serviços prestados pelo banco.
Não se verifica, portanto, responsabilidade objetiva do demandado, como afirma o autor, porquanto a fraude perpetrada não se deu em decorrência de falha em seus serviços, tais como “vazamento” de dados cadastrais ou terceiros se fazendo passar por seus funcionários, mas sim por conta de ato praticado pelo próprio requerente.
Assim, resta ao autor noticiar o crime às autoridades policiais, o que já foi feito, segundo o boletim de ocorrência juntado com a inicial, e aguardar as investigações.
Ausente qualquer falha na prestação de serviços por parte do réu, a ação deve ser julgada improcedente.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT: “DIREITO CIVIL.
DIREITO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EM FRAUDE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do réu visa reformar a sentença que julgou procedente o pedido. 2 - Contornos fáticos.
O autor pede a condenação do réu ao pagamento de R$45.400,00, alegando que fora vítima de fraude na compra de veículo.
Percebendo que era fraude, procurou o gerente da CEF, quando percebeu que o valor de 5.400,00 já havia sido sacado, R$14.000,00 estavam na CEF, e 25.000,00 haviam sido transferidos para duas contas correntes do banco réu.
Solicitou e conseguiu o bloqueio, porém o réu não o restituiu ao autor.
Por isso, pede a condenação do réu ao pagamento do valor de R$25.000,00.
O réu nega a existência de relação jurídica com o autor.
Diz que houve bloqueio de 14.935,47, mas não apresenta qualquer documento que registre a operação informada. 3 - Preliminar.
Condições da ação.
Ilegitimidade.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Preliminar que se rejeita. 4 - Responsabilidade civil.
Na forma do art. 14 do CDC a responsabilidade do fornecedor exige a demonstração de defeito na prestação do serviço.
No caso em exame não é apontado qualquer ato que implique em responsabilidade da instituição financeira, pois não há indicação de defeito na prestação do serviço, ou responsabilidade contratual.
O fato que gerou o alegado prejuízo financeiro do autor foi praticado por terceiro, que sequer é identificado, sem que o serviço tenha concorrido com qualquer falha.
Ademais, o banco não tem qualquer disponibilidade sobre os valores depositados em conta corrente dos seus clientes, de modo que também não incide no caso em exame o instituto do enriquecimento sem causa que tenha beneficiado o banco.
Se ocorreu bloqueio, este não resultou em transferência do domínio dos respectivos valores ao banco, mas constitui tão somente medida necessária à atuação das autoridades públicas. 5 - Inversão do ônus da prova.
Sigilo bancário.
Na forma da Lei Complementar n. 105/2001, os correntistas são resguardados com o sigilo bancário.
O juiz do feito inverteu o ônus da prova para permitir ao banco a demonstração da ocorrência de transferências, porém esta não teve eficácia, pois, por não constituir qualquer das hipóteses do art. 1º. § 3º. da Lei Complementar n. 105/2001, não era permitida a extração de documentos para instrução de processo em que o terceiro titular da conta não era parte.
Também não houve ordem judicial de quebra do sigilo.
Assim, a mera decisão de inversão não é idônea para demonstrar a responsabilidade do réu no presente caso. 6 - Investigação criminal.
O fundamento jurídico do pedido do autor é a ocorrência de crime de estelionato, que inclusive já foi noticiado às autoridades policiais.
Nesse âmbito, com amplos poderes investigativos que não são admitidos no rito da Lei n. 9.099/1995, não é possível conhecer os contornos fáticos da demanda, saber quais os depósitos feitos e a implicância de cada pessoa.
Assim, entendo que não há elementos de prova suficientes para caracterizar defeito na prestação do serviço, enriquecimento sem causa ou qualquer outro instituto jurídico que obrigue o réu ao pagamento postulado.
Recurso a que se dá provimento para julgar o pedido improcedente. 7 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios” (Acórdão 1204422, Primeira Turma Recursal, Relator Aiston Henrique de Sousa, julgado em 05/09/2019).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo (a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO BAGNO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719266-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ARAUJO BAGNO REU: BANCO INTER S/A DESPACHO Intime-se a ré para inserir os extratos bancários da conta indicada (ID 155024816), a partir do mês de fevereiro de 2023 até a presente data.
Prazo: 03 (três) dias.
BRASÍLIA(DF), 11 de julho de 2023. -
11/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
21/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 19:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703557-59.2022.8.07.0018
Ana Ilma Paes Landim
Sm Terras Agropecuarias LTDA - ME
Advogado: Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 14:50
Processo nº 0717477-03.2022.8.07.0018
Rosangela Marques Rocha
Alteza Empreendimentos LTDA
Advogado: Dalton Ribeiro Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:32
Processo nº 0703979-15.2018.8.07.0005
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Leandro da Silva Cavalcante Abel
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2018 15:36
Processo nº 0709258-07.2022.8.07.0016
Sonia Ferreira dos Santos Sousa
Rafael Cunha Costa 02129176178
Advogado: Aniceto Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 12:04
Processo nº 0712971-81.2022.8.07.0018
Ilaria Ribeiro da Silva
Alteza Empreendimentos LTDA
Advogado: Dalton Ribeiro Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 16:49