TJDFT - 0709258-07.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
21/06/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 12:21
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:45
Outras decisões
-
06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:07
Outras decisões
-
14/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:57
Deferido o pedido de SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *26.***.*74-58 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709258-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA REVEL: RAFAEL CUNHA COSTA *21.***.*76-78 DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
18/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:05
Outras decisões
-
18/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2025 23:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:23
Indeferido o pedido de SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *26.***.*74-58 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/12/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709258-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA REVEL: RAFAEL CUNHA COSTA *21.***.*76-78 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 30 dias.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento do feito por ausência de bens.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:09
Deferido o pedido de SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *26.***.*74-58 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/10/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709258-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA REVEL: RAFAEL CUNHA COSTA *21.***.*76-78 D E C I S Ã O Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença que condenou o requerido a pagamento de valores a título de danos materiais e morais.
A parte requerida é pessoa jurídica, tendo sido devidamente intimada a promover o pagamento do débito, tendo transcorrido o prazo sem o efetivo pagamento, razão pela qual foram realizadas tentativas de busca de bens para pagamento do débito.
Foram realizadas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud.
Posteriormente foi deferido a busca de bens em nome da empresa e da pessoa física, tendo em vista tratar-se de microempreendedor, não havendo autonomia patrimonial da pessoa jurídica e da pessoa física.
Nova tentativa de busca de valores através do sistema Sisbajud, inclusive na modalidade reiterada por trinta dias, com bloqueio de valor de pequena monta, ante o valor do débito.
Também foram realizadas pesquisas no sistema Renajud e expedido mandado de penhora de bens da parte executada, tendo restado infrutíferas referidas tentativas de bloqueio de bens.
A parte autora requereu que fosse realizadas buscas em nome da companheira do executado (pessoa física) para busca de bens penhoráveis.
Inicialmente, verifica-se que não consta dos autos nenhum documento comprovando que a pessoa indicada pela parte autora na petição de ID 210868183 é esposa/companheira do executado e não faz parte do presente feito.
Além disso, é certo que o cônjuge/companheiro poderá ter seus bens penhorados para saldar dívidas contraídas só por um dos cônjuges, e deverá ficar devidamente comprovado que a dívida foi revertida em proveito do casal ou da família.
No presente feito, a dívida inicialmente foi contraída pela pessoa jurídica, buscando-se atingir bens da pessoa física somente pelo fato da parte executada ser microempresário individual, e em, razão dessa especificidade a jurisprudência já se posicionou que há confusão patrimonial, devendo os bens da pessoa física e da pessoa jurídica responderem por dívida de uma das partes.
Assim, verifico que não há como ser deferido o pedido da parte autora de busca de bens em nome de terceira pessoa, estranha aos autos, e, mesmo com a comprovação de ser a referida pessoa companheira/cônjuge do microeempreendedor, seu bens pessoais não respondem pela dívida cobrada no presente feito, pois trata-se, de ação de indenização em virtude de atividade da empresa.
Intime-se a parte autora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito, ante a falta de bens penhoráveis.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:58
Indeferido o pedido de SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *26.***.*74-58 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/09/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709258-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA REVEL: RAFAEL CUNHA COSTA *21.***.*76-78 D E C I S Ã O Vistos etc., Indefiro o requerimento de ID 207050676, tendo em vista que a parte executada se trata de pessoa jurídica.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:23
Outras decisões
-
16/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/08/2024 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 20:00
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:09
Deferido o pedido de SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *26.***.*74-58 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:54
Indeferido o pedido de SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *26.***.*74-58 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:56
Outras decisões
-
20/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:33
Outras decisões
-
13/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709258-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA REVEL: RAFAEL CUNHA COSTA *21.***.*76-78 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a se manifestar (ID186374027 - Decisão).
BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2024 07:09:36. -
03/03/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA COSTA *21.***.*76-78 em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709258-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA REVEL: RAFAEL CUNHA COSTA *21.***.*76-78 DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 186374013 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
09/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:26
Outras decisões
-
09/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:33
Deferido o pedido de SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *26.***.*74-58 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/11/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:04
Outras decisões
-
13/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:10
Outras decisões
-
26/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:58
Outras decisões
-
03/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA COSTA *21.***.*76-78 em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:14
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:55
Outras decisões
-
09/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709258-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: RAFAEL CUNHA COSTA *21.***.*76-78 D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, tendo em vista que são cálculos meramente aritméticos.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:40
Outras decisões
-
03/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/08/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 21:53
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 17:11
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA COSTA *21.***.*76-78 em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709258-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: RAFAEL CUNHA COSTA *21.***.*76-78 SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA em face de RAFAEL CUNHA COSTA (BOTECO PRIME BAR E DISTRIBUIDORA), seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, em razão de não ter sequer tentado evitar que a autora fosse agredida por outra frequentadora no interior do estabelecimento comercial (“bar”) que é responsável, apesar de ter esta solicitado aos responsáveis pelo estabelecimento, que tomassem as providencias quanto as provocações que sofreu, e a protegesse da agressora.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham os autos, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera a parte ré, ser este, de fato, pelos fatos ocorridos com a autora no interior do seu estabelecimento, já que, a despeito de esta ter solicitado que fossem tomadas as providências quanto a agressora, pedindo, inclusive, proteção, este nada fez, quedando-se inerte.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações da autora, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial.
Nesse passo, diante do grau de culpa do réu, aliada a extensão dos danos causados a autora, reputo razoável seja este condenado ao pagamento de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), correspondentes ao valor dos implantes dentários que devem ser feitos na requerente; a restituir à requerente o valor dos gastos com remédios na ordem de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais); bem como ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial, no que se refere ao pleito de cobrança.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu: a) ao pagamento do valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), correspondentes ao valor dos implantes dentários que devem ser feitos na requerente, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) a restituir à requerente o valor dos gastos com remédios na ordem de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e somados a juros de mora de 1% a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
06/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 23:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 23:14
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 16:32
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 16:26
Juntada de intimação
-
25/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
08/05/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:04
Deferido o pedido de SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *26.***.*74-58 (REQUERENTE).
-
05/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/05/2023 15:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 15:35
Juntada de intimação
-
15/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:31
Deferido o pedido de SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *26.***.*74-58 (REQUERENTE).
-
15/03/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/02/2023 14:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
08/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
06/12/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
01/09/2022 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:22
Outras decisões
-
29/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/08/2022 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/08/2022 15:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 20:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA em 19/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 11:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/02/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2022 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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