TJDFT - 0755744-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755744-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIAGO ALVES BESSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 208236471.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 208236471.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:21
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:21
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/04/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755744-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO ALVES BESSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a certidão da Contadoria Judicial precedente (ID 189164599), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
12/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/02/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
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12/02/2024 19:05
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 20:23
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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15/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/12/2023 14:25
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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15/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755744-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO ALVES BESSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com o objetivo de suspender os descontos em folha de pagamento derivados da coparticipação do nominado auxílio escolar.
DECIDO.
O art. 21, XIV, da Constituição Federal, dispõe, textualmente, ser da competência da União Federal organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, bem como prestar auxílio financeiro ao ente demandado para a execução dos serviços públicos, por meio de fundo específico para tal mister.
A normatização para o rateio da cobrança de parte da verba, pelo servidor, caso vigente, teria, por força de preceito constitucional, que advir de norma federal, por força de imposição da própria Carta Magna, no tocante à competência legislativa.
Os normativos do Distrito Federal, concernentes à matéria, ostentariam, à primeira vista, vício de origem, na proposição das normas, o que implica dizer, por via direta, que os descontos para repartição do custeio da verba pré-escolar ou auxílio-creche (meros nomes diversos para a mesma verba) deveriam se pautar em lei federal, o que, segundo consta, inocorre.
Nesse sentido, por se tratar de questão eminentemente técnica, de cunho jurídico, e frente ao que fora exposto, determino a suspensão de cobrança da cota-parte debitada ao autor, no que tange à repartição do custeio da referida verba (COTA PARTE PRÉ-ESCOLAR).
Oficie-se para cumprimento.
Cite-se o ente demandado, na forma legal, bem como intime-o, acerca da presente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:29
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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