TJDFT - 0703709-09.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:52
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703709-09.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: J & J IDIOMAS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que para fins de cumprimento do disposto na decisão de ID 228079564 fica o credor intimado a juntar a planilha atualizada da dívida, conforme já determinado na referida decisão.
Juntada a planilha, encaminhem-se os autos para pesquisa.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:44:40.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703709-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: J & J IDIOMAS LTDA - ME, JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte exequente ao ID 227727117, requerendo: a) busca junto ao sistema CRC-JUD para obtenção da certidão de casamento do executado; b) decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); c) consulta a recebíveis de cartões de crédito junto às registradoras Núclea, CERC e B3; d) suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado como meio de coerção ao adimplemento da obrigação; e) bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. 1.
Consulta ao sistema CRC-JUD Indefiro o pedido, pois é ônus do exequente diligenciar a obtenção da certidão de casamento do devedor, arcando com os respectivos emolumentos.
Além disso, a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) pode ser acessada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, nos termos do artigo 13 do Provimento nº 46/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2.
Indisponibilidade de bens via CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se à integração de indisponibilidades decretadas judicial ou administrativamente, visando à proteção de terceiros e à eficácia das decisões.
No entanto, sua utilização é medida excepcional e exige a comprovação de que o exequente esgotou todos os meios disponíveis para satisfazer o crédito, o que não se verifica no caso concreto.
A mera existência do débito, por si só, não justifica a decretação da indisponibilidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: (Acórdão n. 1162384, 07223200720188070000, Rel.
Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 03/04/2019, publicado no DJE em 08/04/2019).
Diante disso, indefiro o pedido. 3.
Consulta a recebíveis de cartões de crédito Conforme já registrado nos autos, já foi realizada a pesquisa via SISBAJUD.
Assim, diante da utilização dessa ferramenta, que possui a funcionalidade de rastrear as relações financeiras dos executados com diversas instituições bancárias, não há justificativa plausível para a pesquisa junto às registradoras Núclea, CERC e B3.
O entendimento jurisprudencial predominante é de que a mera frustração da busca por ativos via SISBAJUD não autoriza, por si só, a expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito.
Confira-se: (Acórdão 1631591, 07208855620228070000, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 19/10/2022, publicado no PJe em 31/10/2022).
Assim, indefiro o requerimento. 4.
Suspensão da CNH e apreensão do passaporte O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de impor medidas coercitivas para garantir a efetividade da execução.
Contudo, tais medidas devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de desvirtuamento do processo executivo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas, deixando a critério do juízo a análise da pertinência no caso concreto.
No entanto, para que se justifique a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte, é necessário demonstrar que o executado dispõe de meios para adimplir a dívida e age deliberadamente para frustrar a execução, o que não ficou evidenciado nos autos.
Além disso, tais medidas não se mostram adequadas ou eficazes para a satisfação do crédito, assumindo caráter meramente punitivo.
Nesse sentido: (Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 05/11/2020, publicado no DJE em 24/11/2020).
Dessa forma, indefiro o pedido. 5.
Bloqueio de valores via SISBAJUD Lado outro, defiro a reiteração da pesquisa de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 835, inciso I, e §1º, combinado com o artigo 854, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Em caso de inércia, retornem-se os autos ao arquivo provisório até 08/01/2026, na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, consoante determinado na decisão de ID 222171073 (Cédula de Crédito Bancário).
Vindo a planilha do débito atualizado: 5.1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias do executado até o limite do débito. 5.2.
Caso a diligência seja positiva, deverá ser imediatamente desbloqueado o montante excedente, certificando-se nos autos. 5.3.
Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, para impugnação nos termos do artigo 917, II, e §1º, do CPC, bem como para comprovação da impenhorabilidade dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 854, §2º, do CPC. 5.4.
Decorrido o prazo sem manifestação, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência dos valores para conta judicial. 5.5.
Se a pesquisa restar infrutífera, retornem-se os autos ao arquivo provisório até 08/01/2026, na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, consoante determinado na decisão de ID 222171073 (Cédula de Crédito Bancário).
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:06
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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02/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2025 16:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703709-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: J & J IDIOMAS LTDA - ME, JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório até 08/01/2026, na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, consoante determinado na decisão de ID 222171073 (Cédula de Crédito Bancário).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2025 23:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2025 23:15
Outras decisões
-
06/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 20:43
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:43
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 22:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:29
Outras decisões
-
12/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:58
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:44
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:03
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:47
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:09
Outras decisões
-
16/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 23:08
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de J & J IDIOMAS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de J & J IDIOMAS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703709-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: J & J IDIOMAS LTDA - ME, JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO Decisão Pretende o exequente seja determinada a penhora de créditos da parte executada J & J IDIOMAS LTDA - ME recebíveis junto às administradoras de cartão de crédito.
Com efeito, a penhora de créditos recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito é possível, sendo certo supor que tais valores têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los, em tese, no conceito de faturamento.
Significa dizer, em outras palavras, que a penhora dos créditos recebíveis deve obedecer aos mesmos critérios de excepcionalidade da penhora sobre faturamento da empresa, aplicando-se somente quando frustradas outras tentativas de satisfação do crédito, o que ocorreu no caso concreto.
Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
PESSOA JURÍDICA.
RECEBÍVEIS COM VENDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OBSERVÂNCIA À REGRA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se viável a penhora sobre os créditos recebíveis com as operações de cartão de crédito, devendo, contudo, ser observado os requisitos fixados para a penhora de faturamento, sobretudo o de não inviabilizar o próprio funcionamento da empresa, cujo ônus da prova é da executada. 2.
Agravo provido para autorizar a penhora sobre os créditos a serem recebidos com as vendas de cartão de crédito." (Acórdão n.718454, 20130020109089AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 08/10/2013.
Pág.: 100).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
CRÉDITOS COM OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.É possível a penhora sobre faturamento da empresa, inclusive quanto a créditos a receber relativos a operações com cartão de crédito, observados os requisitos aplicáveis à penhora sobre faturamento, a fim de não inviabilizar a empresa (CPC 655-A). 2.Deu-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão n.766552, 20130020284803AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 12/03/2014.
Pág.: 87) Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Cabe à devedora a prova em contrário.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 (dez) de cada mês.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 (quinze) dias, e para, caso queira, impugnar a penhora, nos termos do art. 917, §1°, do CPC Vindo a impugnação, dê-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 15 (quizne) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/01/2024 21:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
12/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703709-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: J & J IDIOMAS LTDA - ME, JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: J & J IDIOMAS LTDA - ME, JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO, com o bloqueio de R$ 6.056,36.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:51:17.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
27/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de J & J IDIOMAS LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:24
Indeferido o pedido de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO - CPF: *35.***.*50-97 (EXECUTADO)
-
07/08/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de J & J IDIOMAS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2023 19:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 21:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:29
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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