TJDFT - 0740222-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/03/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0740222-94.2023.8.07.0000 AGRAVANTES: SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
03/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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03/03/2025 11:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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28/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:58
Conhecido o recurso de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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31/01/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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15/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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14/01/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:20
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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29/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
29/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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29/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 17:08
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:20
Juntada de Petição de agravo interno
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05/08/2024 20:20
Juntada de Petição de agravo
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 17:58
Negado seguimento ao recurso
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10/07/2024 17:58
Recurso Especial não admitido
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10/07/2024 11:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/07/2024 11:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:52
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 07:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2024 21:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/05/2024 21:13
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:17
Conhecido o recurso de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 09:28
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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13/03/2024 13:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0002377-87.2019.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO De ordem, promovo a juntada do cumprimento da Carta Precatória de ID 185714873, sem a finalidade atingida.
Faço vista à Defesa para indicar o endereço atualizado da testemunha Nauber Rafael, arrolada em ID 181449969, no prazo de 05 dias.
Taguatinga-DF, 1 de março de 2024, 13:52:53.
HADAYLLA COSTA NOGUEIRA Servidor Geral -
29/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:31
Conhecido o recurso de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 11:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740222-94.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, Advogados, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 169858500, autos originários) proferida no cumprimento individual de sentença movido contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, que indeferiu o pedido de retificação do precatório n. 0724593-51.2021.8.07.0000, o qual reuniu os honorários relativos às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, e expedição de novo ofício requisitório, a fim de que os honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento fosse expedido em nome do primeiro agravante, in verbis: “Chamo o feito à ordem.
Nota-se que o cálculo ID 93213556 encontra-se correto, visto que obedece a tutela recursal ID 90947898 que posteriormente foi confirmada no Acórdão ID 137517251.
Dessa forma, a Planilha de Cálculo ID 146271677 está equivocada, haja vista ter fixado data final distinta dos cálculos, além de decotar os honorários contratuais dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, ao invés de decotar do montante principal devido ao exequente.
Sendo assim, não há necessidade de retificar os Precatórios, haja vista a COORPRE já ter ciência dos valores já pagos, e o Acórdão apenas ratificar a tutela recursal concedida.
Em relação à insurgência apresentada pela parte exequente em ID 161427430, no tocante à retificação da titularidade dos honorários sucumbenciais relacionados à fase de conhecimento e à fase de cumprimento de sentença, tem-se que não merece prosperar a pretensão.
Isso porque, ao que se constata dos instrumentos procuratórios juntados aos autos, o escritório que atuou na fase de conhecimento é o mesmo que requereu o cumprimento de sentença individual.
Portanto, a verba honorária sucumbencial é devida ao mesmo escritório, o que autoriza a soma das mesmas.
Sob essa asserção, indefiro o requerimento.
Retornem os autos ao arquivo provisório até que haja o pagamento do restante dos requisitórios expedidos.
Satisfeito integralmente o débito, arquive-se definitivamente o processo.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Examinados os autos originários, vê-se que o alvará de levantamento relativo aos honorários advocatícios foi expedido em favor do Escritório M de Oliveira Advogados & Associados, que patrocinou a causa nas fases de conhecimento e de cumprimento da sentença.
Assim, tal como concluiu a MM.
Juíza na r. decisão agravada, “a verba honorária sucumbencial é devida ao mesmo escritório, o que autoriza a soma das mesmas”.
Não há, portanto, probabilidade de provimento do recurso.
O perigo iminente de dano também não está configurado.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Aos agravados-executados para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 26 de setembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
27/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:19
Efeito Suspensivo
-
26/09/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
26/09/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 18:43
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:08
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
21/09/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2023 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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