TJDFT - 0739325-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 12:08
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDRE SILVA GONCALVES em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:31
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739325-63.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aquisição (10447) AUTOR: ANDRE SILVA GONCALVES, ELISA SANTOS GONCALVES REU: ANDREIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 199528495 transitou em julgado dia 11/07/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 22/07/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
22/07/2024 13:32
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ELISA SANTOS GONCALVES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDRE SILVA GONCALVES em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/04/2024 13:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:14
Outras decisões
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10/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 15:14
Desentranhado o documento
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10/04/2024 13:08
Juntada de diligência
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10/04/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 11:28
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:28
Outras decisões
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30/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/01/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:57
Outras decisões
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06/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739325-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SILVA GONCALVES, ELISA SANTOS GONCALVES REU: ANDREIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de resolução contratual com pedido de tutela antecipada para determinar a reintegração de posse aos autores da unidade 601B, do Condomínio Residencial Portal do Cerrado, situada na QNO 12, Setor “O”, Ceilândia/DF.
Narram os autores, em síntese, que: i) eram possuidores da unidade 601B, do Condomínio Residencial Portal do Cerrado, situada na QNO 12, Setor “O”, Ceilândia/DF, matrícula de n. 45.804, cujo imóvel foi financiado pela Caixa Econômica Federal; ii) em 19/06/2019, cederam todos os direitos, responsabilidades e obrigações do referido imóvel, assinando um contrato particular com a parte ré (venda do ágio, ocasião em que foi transmitida a posse do bem); iii) no momento das tratativas, o imóvel possuía o saldo devedor de R$ 147.826,07, tendo a parte ré se comprometido a realizar o pagamento do ágio, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) e a efetuar o pagamento das parcelas referentes ao saldo devedor junto à instituição financeira; iv) a parte ré não está realizando o pagamento do financiamento junto à Caixa da Econômica Federal, nem o pagamento das despesas condominiais do imóvel. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, no dia 19/06/2019, ao autores entabularam com a requerida um instrumento particular de cessão de direitos de concessão, vantagens, obrigações e responsabilidades referentes ao imóvel objeto da lide (ID. 172654329).
De acordo com as cláusulas segunda e terceira do contrato, o imóvel possuía um saldo devedor de R$ 147.826,07, tendo a parte ré se comprometido a realizar o pagamento do ágio, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) e a efetuar o pagamento das parcelas referentes ao saldo devedor do financiamento junto à Caixa da Econômica Federal.
Trata-se de contrato de gaveta, em que o ágio foi pago pela parte ré ao autores.
O atraso no pagamento das parcelas do financiamento, em princípio, não gera o direito à retomada do bem, notadamente porque o ágio foi integralmente quitado, representando a integralidade dos direitos dos autores sobre o bem.
Com efeito, os autores alienaram os direitos que detinham sobre o bem e a perda do imóvel em face de atraso nas parcelas, em princípio, não gerará prejuízos a eles, mas tão somente aos réus, que perderão os direitos oriundos do contrato firmado com os autores.
Não há, nesse sentido, esbulho possessório para amparar o direito à reintegração imediata do imóvel.
Ademais, o contrato foi celebrado entre as partes em caráter irrevogável e irretratável, não havendo cláusula resolutória expressa para a hipótese de atraso no pagamento do financiamento, de forma que não há, em princípio, plausibilidade do direito à retomada imediata do bem.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 08:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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