TJDFT - 0708213-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:35
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 16:53
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2025 16:52
Outras decisões
-
22/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708213-13.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado negativo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para indicar bens a penhora.
Brasília/DF, 13/08/2025.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
13/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:44
Indeferido o pedido de SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708213-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que alega omissão na decisão de id. 233440624 ao deixar de apreciar os elementos fáticos e jurídicos que demonstram a dissolução irregular da empresa Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda., cujo encerramento ocorreu sem a devida quitação dos débitos pendentes, assim como os argumentos que demonstram que os sócios da empresa embargada passaram a utilizar as empresas Design Sólido Comércio de Móveis e SMH Comércio de Móveis para dar continuidade às atividades anteriormente exercidas pela sociedade originária (comércio varejista de móveis, com atividade secundária de montagem e instalação de móveis). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, não há omissão na decisão embargada.
Do teor da decisão extrai-se que as empresas foram constituídas anteriormente ao surgimento da obrigação executada, possuem sedes distintas e objetos sociais diferentes.
Ressalvo, ainda, que não há provas de esvaziamento patrimonial, fraude ou transferência irregular de ativos.
Desta maneira, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão prolatada.
Considerando que a intimação do credor para indicar bens à penhora trata-se apenas de providência processual compatível com o atual estágio da execução, indefiro o pedido de reconsideração da determinação.
Assim, intime-se o credor para que indique bens penhoráveis do devedor, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação ou caso a parte credora desconheça a existência de bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para movimentação de remessa ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708213-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pelo exequente, sob o argumento de que os sócios da empresa executada, Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. – EPP, teriam abusado da personalidade jurídica, utilizando-a como instrumento para frustrar credores.
Alega que, embora o CNPJ da empresa esteja ativo na Receita Federal, a executada encontra-se, de fato, inativa, pois não possui bens, tampouco movimentação financeira, conforme comprovado pelas diligências infrutíferas realizadas via Sisbajud.
As empresas Design Sólido Comércio de Móveis – EIRELI – EPP e SMH Comércio de Móveis Ltda., em suas manifestações, alegam que o exequente não comprovou a prática de atos ilícitos pelos sócios ou o uso indevido da personalidade jurídica para fins de fraude.
Destacam que possuem endereços diversos da executada, foram constituídas antes da origem do débito discutido e têm objetos sociais distintos, conforme indicam os respectivos CNAEs.
Pleiteiam a improcedência do incidente, bem como a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido ao exequente.
Os sócios Sandra Maia Herz e Rodrigo Barros Barreto Martins também se opõem ao incidente, sustentando que o mero inadimplemento da empresa ou seu eventual encerramento irregular não autorizam, por si sós, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Argumentam que não há prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra conduta dolosa ou fraudulenta que justifique a desconsideração.
Reforçam que inexistem elementos que demonstrem dilapidação patrimonial ou transferência de ativos para as empresas indicadas.
A parte exequente, por sua vez, reiterou o pedido de procedência da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que permite a extensão dos efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares dos sócios ou administradores da sociedade.
A doutrina e a jurisprudência exigem, para tanto, prova inequívoca da prática de atos que descaracterizem a autonomia patrimonial da empresa.
Isso pode se dar pelo uso da sociedade para fins alheios ao seu objeto social, com o objetivo de fraudar credores, ou quando se verifica a ausência de separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios.
No caso concreto, embora se constate a inexistência de bens em nome da empresa executada e a ausência de movimentação financeira, tais elementos, por si sós, não comprovam a prática de desvio de finalidade nem a existência de confusão patrimonial.
A dissolução irregular ou a simples ausência de ativos não se confundem com fraude, tampouco bastam para justificar o afastamento da personalidade jurídica.
Ademais, não há provas de que os sócios tenham esvaziado o patrimônio da empresa ou transferido seus ativos para outras sociedades, especialmente considerando que as pessoas jurídicas indicadas na petição inicial foram constituídas anteriormente ao surgimento da obrigação executada, possuem sedes distintas e objetos sociais diferentes.
Assim, ausente a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não se justifica o afastamento da autonomia patrimonial da empresa executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao exequente, uma vez que os sócios da executada fundamentaram a impugnação na ausência de documentação para a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte autora, sem nada indicar que afastasse a presunção de necessidade revelada na sua declaração.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do credor, a impugnação deverá ser rejeitada.
Intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Caso a parte credora se quede inerte, torne o processo concluso para suspensão por execução frustrada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:41
Outras decisões
-
03/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:21
Deferido o pedido de SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:21
Outras decisões
-
13/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:35
Outras decisões
-
23/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SMH COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DESIGN SOLIDO-COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DESIGN SOLIDO-COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI - EPP em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS BARRETO MARTINS em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2024 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708213-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao exequente.
Anote-se no PJE.
Tendo em vista que não há notícia de bens da parte executada, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 203693978) e suspendo o curso do processo.
Cadastrem-se os sócios e demais empresas (nome e CPF/CNPJ) no sistema como interessados no campo outros participantes, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC e conforme Instrução da Corregedoria n. 8/2020.
Inclua-se, também, o assunto 4939 - Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Citem-se os sócios, nos termos do art. 135 do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:32
Outras decisões
-
11/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 14:50
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:08
Outras decisões
-
17/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:57
Outras decisões
-
01/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:38
Outras decisões
-
14/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708213-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido pelo exequente.
Defiro, também, a intimação do executado, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:56
Outras decisões
-
21/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:24
Outras decisões
-
16/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:57
Outras decisões
-
03/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708213-13.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, aguarde-se por 05 dias a manifestação da parte executada, em cumprimento à determinação de ID. 169842767.
Brasília/DF, 25/09/2023.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
25/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:53
Outras decisões
-
16/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:41
Outras decisões
-
16/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:00
Outras decisões
-
29/05/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:13
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:23
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 20:56
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 20:56
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 05:14
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:10
Outras decisões
-
15/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/12/2022 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2022 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2022 01:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:36
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP em 13/05/2022 23:59:59.
-
24/04/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 13:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/04/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2022 11:47
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 12:17
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
11/03/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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