TJDFT - 0740342-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANE ALMEIDA TEIXEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE JESUS TEIXEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE WANDERLEY RAMOS DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANE ALMEIDA TEIXEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE JESUS TEIXEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE WANDERLEY RAMOS DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INTERDIÇÃO.
IMÓVEL.
IRREGULAR.
LEGALIDADE.
EXERCÍCIO.
PODER DE POLÍCIA.
REMOÇÃO.
OCUPANTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE. 1.
A interdição de obra, prevista no art. 132, inciso I, da Lei Distrital nº 6.138/2018 trata-se de medida cautelar que não traz como um de seus requisitos eventual existência de risco iminente à coletividade.
Em face do caráter cautelar da penalidade, o contraditório é exercido de forma diferida, após o cumprimento da ordem de interdição. 2.
O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a edificação de imóveis irregulares que não atendam às normas de edificação, as quais afetam o direito da coletividade a possuir meio ambiente equilibrado e adequado ordenamento urbano. 3.
No caso concreto, diante da situação de irregularidade do imóvel e do reiterado descumprimento às determinações de embargo e interdição emanadas da administração pública por parte do construtor, é imperiosa a manutenção da decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
20/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:28
Conhecido o recurso de ALESSANDRO DE MATOS PEREIRA - CPF: *19.***.*96-77 (AGRAVANTE), ELIANE ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *01.***.*05-62 (AGRAVANTE) e JORGE WANDERLEY RAMOS DE SOUZA - CPF: *24.***.*37-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 15:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:14
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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04/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JORGE WANDERLEY RAMOS DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANE ALMEIDA TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE JESUS TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE JESUS TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANE ALMEIDA TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JORGE WANDERLEY RAMOS DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:13
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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27/06/2024 15:12
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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27/06/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/06/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/06/2024 12:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
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21/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:11
Juntada de despacho
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16/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2024 18:34
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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14/05/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2024 12:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:43
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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10/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:41
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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09/05/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/04/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740342-40.2023.8.07.0000 Número do processo na origem: 0710839-17.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JORGE WANDERLEY RAMOS DE SOUZA, PAULO FRANCISCO DE JESUS TEIXEIRA, ELIANE ALMEIDA TEIXEIRA, ALESSANDRO DE MATOS PEREIRA DESPACHO Em face da relevância do documento juntado pelo ente público agravado sob ID Num. 55613883, intime-se a parte autora/agravante para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal, tanto do agravo de instrumento quanto do agravo interno.
Intime-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
22/02/2024 15:57
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/01/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/12/2023 13:42
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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14/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE JESUS TEIXEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JORGE WANDERLEY RAMOS DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ELIANE ALMEIDA TEIXEIRA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de JORGE WANDERLEY RAMOS DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE JESUS TEIXEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ELIANE ALMEIDA TEIXEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 17:32
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 17:29
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:22
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 21:36
Juntada de Petição de petição inicial
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0740342-40.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE WANDERLEY RAMOS DE SOUZA, PAULO FRANCISCO DE JESUS TEIXEIRA, ELIANE ALMEIDA TEIXEIRA, ALESSANDRO DE MATOS PEREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JORGE WANDERLEY RAMOS DE SOUZA e outros, ora autores/agravantes, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, em ação de conhecimento proposta em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ora réu/agravado, nos seguintes termos: “À Secretaria, para que organize a autuação, de modo a situar a inicial logo ao início dos autos.
Para que uma edificação possa ser construída, é necessário o prévio licenciamento.
Uma vez que a obra, se licenciada, seja concluída e esteja em conformidade com a licença e as normas edilícias pertinentes, é necessária a carta de habite-se para que seja ocupada.
Assim exige o Código de Obras e Edificações do DF, não por mero capricho do legislador, mas por imperativos de segurança e adequação das edificações.
Flexibilizar as exigências legais equivale a assumir os riscos inerentes às obras clandestinas.
Certamente que não cabe ao Judiciário fomentar a desobediência à lei, chancelando edificações clandestinas e assumindo os elevados riscos de danos à integridade física de pessoas que tais obras atraem.
O direito de moradia não prevalece sobre a exigência de atendimento à função socioambiental da propriedade.
E esta função exige, primordialmente, o atendimento básico ao ordenamento jurídico urbanístico.
A prestação de serviços de energia elétrica, água e esgoto pressupõem a cidade legalizada, não podendo ser instalados em edificações clandestinas, sob pena de se incentivar a prática de se ocupar e edificar clandestinamente.
Portanto, ausente a plausibilidade jurídica a suportar o deferimento de tutela de urgência.
Além disso, o periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a hipotética concessão de liminar representaria estímulo à ocupação e consolidação de prédios clandestinos erguidos em aberta afronta à lei e sem qualquer fiscalização técnica que assegure um mínimo de segurança e conformidade edilícia.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. (...)”.
Em suas razões recursais, a parte autora narra que, na origem, trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, consistente em garantir o exercício do direito de moradia dos requerentes no imóvel objeto da fiscalização realizada.
Afirma que todos os autores/agravantes são moradores do edifício residencial Bortolusci, o qual foi objeto de operação do DF LEGAL, em que os agravantes foram retirados de sua residência e o prédio foi objeto de embargo.
Sustenta que o imóvel em questão está concluído, com moradores residindo nele há mais de um ano, se situa em área passível de regularização, possui instalações de água e esgoto, bem como cobrança de IPTU, não se tratando de imóvel em estado de clandestinidade.
Argumenta que a desocupação do imóvel ocorreu sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, pois não havia mandado ou processo administrativo que justificasse a remoção dos agravantes de suas residências, tampouco houve notificação prévia, situação que vai de encontro ao princípio do devido processo legal.
Destaca que a liminar pretendida na origem não se confunde com a análise do mérito da questão, mas visa apenas assegurar o direito à moradia dos agravantes durante o debate da questão.
Assevera que o poder de polícia da Administração Pública não é ilimitado, devendo ser respeitadas as demais formalidades legais e os demais princípios de direito quando do exercício deste poder.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, no qual formula pedido de antecipação da tutela recursal para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada na origem. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, ao menos em primeira análise, verifico parcialmente a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada.
Em análise aos autos originários, observo que, em desfavor da edificação objeto da fiscalização foram expedidos, no dia 11/09/2023, o auto de infração ID Num. 172555547, datado de 11/09/2023 (ID Num. 51715295), no qual consta autuação da empresa responsável pela obra por infração continuada consistente no descumprimento de Auto de Embargo expedido em 06/05/2022 e de outros autos de infração datados de 27/07/2023 e 14/08/2023.
No mesmo documento consta o auto de interdição F-0187-445928-OEU, igualmente direcionado à empresa DFCOM Construtora e Incorporadora LTDA por descumprimento de embargo.
Neste auto foi determinada a interdição da obra e a proibição de acesso aos operários ao interior da obra.
Por fim, consta a intimação demolitória F-0689-445409-OEU, na qual foi determinada a demolição da edificação do 4º ao 10º pavimento, pois a construção teria sido edificada sem licenciamento e em desacordo com a legislação vigente.
Em face das informações constantes nestes autos de infração, percebe-se que o imóvel vem sendo objeto de fiscalização há mais de um ano, com a aplicação de diversas multas em desfavor da construtora.
Contudo, ainda que sejam necessárias maiores informações acerca da situação do imóvel, o fato é que não consta em nenhum dos autos de infração trazidos aos autos, informação acerca de riscos estruturais do imóvel.
A irregularidade apontada se refere, principalmente, aos pavimentos superiores do prédio (4º ao 10º), cuja demolição foi determinada.
Por outro lado, tanto o auto de interdição quanto a intimação demolitória foram expedidos no dia 11/09/2023, com prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de defesa, enquanto a operação que determinou a desocupação do local é datada de 18/09/2023, não tendo transcorrido o prazo para o regular contraditório.
Ademais, ao menos em primeira análise, não houve notificação direcionada aos moradores do local, todos residentes dos pavimentos inferiores do prédio (2º e 3º) e que ocupavam seus imóveis há meses.
Assim, verifica-se que estes foram repentinamente desalojados sem notificação prévia, direito ao contraditório, ou ao menos ao mínimo de dignidade, ao passo que não foi conferido prazo para desocupação do imóvel.
No mais, a intimação demolitória sequer foi direcionada aos pavimentos nos quais residem.
Dessa forma, deve ser garantido o direito de ocupar o imóvel até que haja determinação do poder público direcionada aos moradores, observado o contraditório.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente desta 3ª Turma Cível: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DEMOLIÇÃO.
SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO VERIFICADA.
CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR.
PODER DE POLÍCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O conceito de sentença ultra petita relaciona-se aos pedidos formulados na petição inicial, e não às razões de decidir constantes da sentença.
Na demanda em julgamento, não houve decisão de natureza diversa da pedida, nem condenação em quantidade superior ou objeto diverso. 2.
O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que para erigir construções em área urbana ou rural deve haver o prévio licenciamento expedido pelo Poder Público.
Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 prevê que nos casos de construção irregular em área pública a Administração está autorizada a promover a demolição. 3. É arbitrária a conduta de o Poder Público realizar demolições sem antes conceder ao ocupante oportunidade de se manifestar, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (Acórdão 1174006, 00360585420158070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no PJe: 30/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) Dessa forma, ante a possível violação aos princípios constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa e da Dignidade da Pessoa Humana, observo a probabilidade do direito dos agravantes.
Já o perigo de dano é evidente, uma vez que os agravantes estão desalojados de suas residências sem que tenha sido conferido direito ao contraditório.
Por outro lado, não se verifica, prima facie, perigo à coletividade decorrente da manutenção dos moradores no imóvel.
Por outro lado, o pedido de “proteção contra qualquer ordem abrupta e ilícita de desocupação/retirada e/ou embargo do edifício que eventualmente impeça o acesso deles a suas residências (...)” deve ser indeferido, por constituir evidente óbice ao poder de polícia da Administração Pública.
Caso seja necessária a prática de quaisquer atos administrativos, especialmente fiscalizações e operações, a Administração Pública deverá exercer seu poder de polícia normalmente, devendo respeitar apenas os princípios constitucionais fundamentais mencionados nesta decisão.
Assim, presentes os requisitos, é necessário o deferimento parcial do pedido de antecipação da tutela recursal para garantir aos agravantes o direito de retornarem ao imóvel objeto da demanda, e ali permanecerem até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento ou até a realização de autuação direcionada a eles, com a garantia do contraditório.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela recursal para garantir o acesso dos agravantes ao imóvel, no qual poderão manter residência até o julgamento do mérito deste agravo ou até a prolação de decisão administrativa que determine a desocupação do imóvel, garantido o contraditório, o que ocorrer primeiro.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 12:37:42.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
27/09/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/09/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
21/09/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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