TJDFT - 0740731-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de THALLYS GABRIEL DOURADO LOPES em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:38
Negado seguimento a Recurso
-
04/10/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0740731-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THALLYS GABRIEL DOURADO LOPES AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por THALLYS GABRIEL DOURADO LOPES contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que, em ação de limitação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em razões recursais (ID 51695318), o agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
Em singela síntese, reitera a alegação de hipossuficiência para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
No entanto, a despeito da argumentação contida no recurso quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, o agravante não carreou aos autos documentação hábil a atestar a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Considerada a condição de servidor público, major do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e a existência de rendimentos de aplicação na conta bancária do Branco do Brasil – BB, é admissível ao magistrado, diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada nas razões recursais, determinar a apresentação de comprovantes da capacidade econômica da parte que pleiteia o benefício.
Dessa forma, fica o agravante intimado para que colacione aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda e dos extratos bancários, afora o BB, dos últimos 3 (três) meses das demais contas vinculadas a seu CPF.
Alternativamente, poderá a recorrente recolher o preparo no aludido prazo, sob pena de inadmissão do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
28/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:28
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/09/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 08:37
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 08:37
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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