TJDFT - 0740742-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:26
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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11/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0740742-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALZERINA DE FATIMA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por ALZENIRA DE FATIMA SILVA, que acolheu em parte a impugnação para limitar a abrangência das parcelas devidas até 28/04/1997.
Desta decisão foram opostos embargos declaratórios pela exequente, que foram providos parcialmente para determinar a expedição do requisitório referente à parcela incontroversa de acordo com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal.
Nas razões recursais, o agravante alega que a tramitação na origem deve ser suspensa em razão do julgamento do Tema 1.169 pelo STJ.
No mérito, aponta excesso na execução no valor de R$60.122,05.
Aduz que a atualização não obedece ao que dispõe no título executivo.
Sustenta que não há parcela incontroversa porque pendente de apreciação de preliminares que podem levar à extinção da execução.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer seja reformada a decisão para extinguir a ação na origem, ou, ultrapassadas as preliminares, seja reconhecido o excesso de execução.
Preparo não efetuado porque o recorrente possui isenção legal. É o relatório.
Nas razões recursais, o agravante alega que a apuração do quantum devido não depende de liquidação prévia, e, nesse sentido, não pode ser sobrestada para fins de aguardar a discussão do Tema 1.169 pelo STJ.
Relata que a sentença exequenda não é genérica.
Informa que o valor devido é apurado com base em simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Por fim, pugna concessão de tutela antecipada para determinar o imediato prosseguimento do feito na origem.
Preparo efetuado.
Este é o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O caput do artigo 995 do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
No entanto, o Relator pode suspender a eficácia da decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
Como relatado, o agravante requer a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema 1.169 pelo c.
STJ, porém, sem razão.
Ao analisar o caso, observa-se que não envolve a matéria afetada nos Recursos Especiais n. 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ, que deram origem ao Tema 1169.
Com efeito, o STJ afetou a seguinte discussão nos referidos paradigmas: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Em seguida, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Na espécie, entretanto, não há discussão sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado, mesmo porque o exequente já apresentou os cálculos que entende como devidos, assim como o executado, que inclusive alega excesso de execução.
Depois, extrai-se dos autos de origem que a agravante promove o cumprimento individual da sentença coletiva que condenou o agravado a pagar benefício alimentação suprimido dos servidores representados pelo SINDIRETA/DF, de janeiro de 1996 até o seu restabelecimento, título que não pode ser considerado genérico, pois delimitou o seu alcance subjetivo e objetivo.
Logo, não se tratando de demanda ilíquida, deve-se reconhecer o distinguishing quanto à controvérsia objeto do Tema n. 1.169/STJ, não havendo falar em ordem de sobrestamento.
Ora, a matéria submetida a exame pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.169), sob o rito dos recursos repetitivos tem como questão: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Nesse sentido, indefiro o pedido de suspensão com fundamento no julgamento do Tema 1.169/STJ.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o agravante alega que a expedição do requisitório acarretará grave prejuízo ao erário dado o excesso de execução apontado, e por defender a inexistência de valor incontroverso. É cediço que o STF entendeu por ocasião do julgamento do RE nº 1.205.530/SP (Tema nº 28) pela possibilidade de expedição de precatório ou RPV da parte autônoma e incontroversa do débito exequendo, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
A decisão agravada determinou a expedição de ofício requisitório referente à parcela incontroversa, considerando o valor apontado pelo agravante, na planilha de ID 164905942, que apurou o valor de R$10.927,66.
Frise-se que o valor indicado pela exequente é R$71.049,71.
Portanto, o menor valor, indicado pelo próprio devedor é considerado incontroverso.
Assim, conquanto haja discussão acerca do excesso de execução, não se vislumbra perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao considerar a possibilidade de expedição de ofício requisitório relativa à parte incontroversa, a fim de satisfazer tão logo a parte do crédito que não se sujeita mais a questionamento ou alteração, conquanto seja observado o disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que impede o parcelamento de precatório com a finalidade de se adequar ao limite das obrigações de pequeno valor, prevista no §3º do mesmo artigo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ficam dispensadas as informações.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
28/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:53
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:53
Efeito Suspensivo
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25/09/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
25/09/2023 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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