TJDFT - 0718420-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718420-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CALDAS DE SOUZA, JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA EXECUTADO: CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME, OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REVEL: ORLANDO SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 241125924, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas da empresa Construteli Serviços de Construções, Telecomunicações e Imobiliária Eireli – ME e tendo ocorrido bloqueio no valor de R$ 1.500,06 nas contas da empresa OS Serviços de Engenharia Ltda e R$ 13,10 na conta do Sr.
Orlando.
Considerando o código de resposta encaminhado pelo MERCADO PAGO IP LTDA referente ao valor bloqueado na conta do Sr.
Orlando (13 - Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários), determino o desbloqueio da quantia de R$ 13,10.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto aos credores quanto aos devedores.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado nas contas da empresa OS Serviços de Engenharia Ltda no importe de R$ 1.500,06 e determino a transferência para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento da ordem de transferência e desbloqueio.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome dos executados, sendo a resposta negativa em relação às empresas executadas.
A pesquisa em nome do Sr.
Orlando aponta um automóvel vinculado ao CPF deste com gravame de alienação fiduciária, razão pela qual não insiro a restrição veicular.
Requisito, por intermédio do sistema Infojud, cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda do Sr.
Orlando, bem como cópia dos dados econômico-fiscais prestados pela pessoa jurídica via Escrituração Contábil Fiscal – ECF, substituta da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Registro que os últimos dados econômicos-fiscais constantes do sistema se referem ao exercício de 2023, ano-calendário 2022.
De acordo com os comprovantes anexos, a pesquisa não retornou resultados nos exercícios consultados: Sr.
Orlando (exercício 2025) e Construteli Serviços de Construções, Telecomunicações e Imobiliária Eireli – ME (exercício 2023).
As declarações obtidas (Sr.
Orlando: exercício 2024 e OS Serviços de Engenharia Ltda: exercício 2023) foram anexadas ao processo e marcadas como sigilosas, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Aos exequentes para se manifestarem também sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas Renajud e Infojud.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:08
Outras decisões
-
22/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ORLANDO SOUZA SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ORLANDO SOUZA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:03
Juntada de Certidão
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13/07/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO CALDAS DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 602.871,19 (seiscentos e dois mil, oitocentos e setenta e um reais e dezenove centavos).
Retifico a classe processual, os polos da demanda e o valor da causa.
Intimem-se os Executados, por AR, nos termos do art. 513, §2º, inciso II, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelos Credores para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelos Exequentes, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se os Exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dão quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá aos Credores trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelos exequentes ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico os Executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
30/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:14
Deferido o pedido de FERNANDO CALDAS DE SOUZA - CPF: *39.***.*69-49 (EXEQUENTE), JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA - CPF: *61.***.*20-63 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 21:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:27
Outras decisões
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02/06/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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29/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 18:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO CALDAS DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:08
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de FERNANDO CALDAS DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
05/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO CALDAS DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ORLANDO SOUZA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718420-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CALDAS DE SOUZA, JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA REU: CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME, OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência realizada por Oficial de Justiça.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024. 12:11:52.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
11/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de FERNANDO CALDAS DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Conforme decisão de ID 197125459 cite-se Orlando Souza Gomes.
I -
17/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:38
Outras decisões
-
12/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de FERNANDO CALDAS DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, sendo ínfima (R$ 12,42) a quantia encontrada, razão pela qual determino o desbloqueio.
Ao exequente para ciência no prazo de dez dias, promovendo o prosseguimento da execução.
No silêncio os autos serão suspensos, forte no art. 921 do CPC.
I -
28/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:50
Outras decisões
-
28/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:01
Deferido o pedido de FERNANDO CALDAS DE SOUZA - CPF: *39.***.*69-49 (AUTOR).
-
14/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/05/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO CALDAS DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:56
Outras decisões
-
22/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Ambas as rés já foram citadas e não apresentaram contestação.
A autora então ingressa com pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídicas das rés para inclusão dos seus sócios no polo passivo, trazendo uma série de alegações, sem contudo, comprovar a veracidade de tais argumentos.
Logo, para fins de instauração do incidente e suspensão dos autos, necessário que a autora instrua o processo com os documentos pertinentes a amparar sua pretensão.
Inclusive deverá acostar certidão da junta comercial e contrato social atualizado das rés para verificação da legitimidade dos sócios.
Prazo: 15 dias.
I -
21/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:59
Outras decisões
-
20/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO CALDAS DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718420-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CALDAS DE SOUZA, JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA REU: CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME, OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias tendo em vista o transcurso do prazo sem contestação.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 08:51:12.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
08/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de FERNANDO CALDAS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:57
Outras decisões
-
14/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de FERNANDO CALDAS DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO CALDAS DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:49
Outras decisões
-
11/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718420-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CALDAS DE SOUZA, JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA REU: CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Diante do resultado negativo da diligência ID Num.173479598 , referente ao Mandado de ID Num. 169301360 (OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - QNN 20 CONJUNTO B 30 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72220-202), atualizo a lista de endereços diligenciados nos presentes autos: - Mandado ID Num.169296470(OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, - QS 10 CONJUNTO 230B LOTE 05 - AREAL (ÁGUAS CLARAS) BRASÍLIA-DF CEP 71978-545) - (desconhecido no local, ID Num.173029165) - Mandado ID Num.169301349 (OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA,- ADE 600 Conjunto 7, lote 18, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF, 72640-007) - (desconhecido no local, ID Num.169301349) - Mandado ID Num.169296490 (OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, - QNB 3, LT 5/6, ED.
AV, Shopping sl 410/412, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72115-030) - (não existe o número, ID Num.170790337) Restando infrutíferas as tentativas, fica a parte autora intimada a requerer o cabível.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 28 de setembro de 2023.
ELLEN AMANDA RODRIGUES NASCIMENTO Estagiário Cartório -
28/09/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/08/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:14
Deferido em parte o pedido de FERNANDO CALDAS DE SOUZA - CPF: *39.***.*69-49 (AUTOR)
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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