TJDFT - 0732586-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:01
Arquivado Provisoramente
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15/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:19
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/12/2023 18:19
Outras decisões
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13/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:23
Recebidos os autos
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05/12/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:23
Outras decisões
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04/12/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:29
Deferido o pedido de SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de YONA RAQUEL FOGACA RESENDE em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732586-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA REU: YONA RAQUEL FOGACA RESENDE SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA em face de YONA RAQUEL FOGACA RESENDE.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No caso em apreço, a parte ré, embora devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de YONA RAQUEL FOGACA RESENDE em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:54
Outras decisões
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07/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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