TJDFT - 0740615-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:08
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JAILSON DOUGLAS DA CUNHA GOMES em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/10/2023 19:20
Negado seguimento a Recurso
-
10/10/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de JAILSON DOUGLAS DA CUNHA GOMES em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0740615-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAILSON DOUGLAS DA CUNHA GOMES AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JAILSON DOUGLAS DA CUNHA GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação revisional de contrato proposta contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, intimando a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Em suas razões recursais (ID 51674844), sustentando a presença dos requisitos legais, requer o agravante, inclusive liminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É a síntese do que interessa.
A despeito da simplória menção contida no recurso quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, o agravante não carreou ao instrumento documentação hábil a atestar a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais. É admissível ao magistrado, diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada nas razões recursais, determinar a apresentação de comprovantes da capacidade econômica da parte que pleiteia o benefício.
Dessa forma, intime-se o autor agravante para que colacione aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda, pessoa física e jurídica, além de documentos que atestem suas receitas e despesas mensais.
Alternativamente, poderá o recorrente recolher o preparo no aludido prazo, sob pena de inadmissão do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
28/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:18
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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