TJDFT - 0725840-51.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LIDIANE FREITAS ENEIAS em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725840-51.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE FREITAS ENEIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Lidiane Freitas Eneias propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter em acidentário auxílio-doença previdenciário concedido de 05/04/23 a 14/11/23 assim como conceder a prorrogação do benefício por sustentar que exercia a função de administradora da Embaixada da Holanda e que sofre de transtornos psiquiátricos causados por intensa pressão emocional em razão de cobrança excessiva e assédio moral sofrido no exercício da atividade profissional.
Pede a antecipação os efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia médica em 10/11/23, intimadas as partes.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Intimado o autor para a produção de prova oral, manifestou-se por não ter interesse em indicar testemunhas. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
A perícia médica judicial atesta ser o segurado portador de transtorno misto ansioso e depressivo e cervicalgia, concluindo que há relação de causalidade com o exercício da atividade profissional.
Sua conclusão,
por outro lado, carece de fundada comprovação uma vez que justificada apenas na alegação unilateral da parte autora, sem elementos de convicção que façam demonstrar, sem dúvida, de que tivesse efetivamente ocorrido assédio moral e cobrança excessiva no exercício da atividade profissional.
Tal fato poderia ser suprido pelo reconhecimento administrativo da natureza ocupacional do quadro clínico, o que não é o caso dos autos dado o caráter estritamente previdenciário do auxílio-doença concedido pelo INSS de 05/04/23 a 14/11/23.
No mais, admitir-se-ia suprimento por prova oral que, muito embora facultada à parte autora, dela expressamente se desinteressou.
Não se trata aqui de profissões que notoriamente se sujeitam a regime de excessiva cobrança tais como bancários ou operadores de teleatendimento por exemplo, profissões de grande demanda perante este juízo, mas da atividade de administrador de Embaixada, o que exige evidentemente prova de ter ocorrido o assédio moral alegado.
Não basta a mera alegação da parte para lhe assegurar a pretensão jurídica, uma vez que o ônus processual lhe recai sobre fato constitutivo do direito por ela invocado.
Independentemente de existir incapacidade laboral pressuposto da concessão de benefício acidentário é justamente a prova do nexo causal, o que no caso dos autos não há.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725840-51.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE FREITAS ENEIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Faculto ao autor no prazo de quinze dias indicar a(s) testemunha(s) que pretende ouvir na produção de prova oral a fim de demonstrar o fato de ter sofrido assédio moral e cobrança excessiva no exercício de sua atividade profissional.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725840-51.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE FREITAS ENEIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:28
Outras decisões
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23/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:20
Juntada de Petição de laudo
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10/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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02/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:51
Nomeado perito
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17/10/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 16:51
Outras decisões
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17/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/10/2023 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725840-51.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE FREITAS ENEIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; f) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; g) esclarecer se pretende, além da conversão do benefício previdenciário em acidentário, a concessão de novo benefício, no caso daquele ser cessado; h) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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