TJDFT - 0703841-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703841-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO, JONATAS DE PAULA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO e JONATAS DE PAULA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 188052201 e documentação ID 188052202.
O exequente requer a condenação do DF ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de desídia do ente público devedor.
Contudo, tal pedido não merece acolhimento.
Para incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária prova inconteste de que a parte praticou dolosamente quaisquer das condutas descritas no rol do art. 80 do CPC.
No caso presente, não se visualiza de nenhuma forma, que houve má-fé por parte do DF.
A parte executada concordou expressamente com os cálculos trazidos pelos exequente na inicial que restaram homologados pela decisão ID 161073673 e determinada a remessa dos autos à contadoria para atualizar o valor do débito.
Com os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do Juízo, as partes foram intimadas e o DF não apresentou oposição, logo, foi determinada a expedição da RPV.
Expedido o requisitório de pagamento, a parte devedora foi intimada para o pagamento legal, que de acordo com o art. 535, §3º, II do CPC é de 2 meses contados da entrega da requisição.
Esta é considerada entregue quando o ente público devedor dela toma ciência, o que, segundo a aba “expedientes” do processo, ocorreu em 16/11/2023.
Na mesma aba é possível verificar-se a informação de que o prazo para pagamento transcorreria em 22/01/2024.
No documento ID 188052202, é possível constatar-se que, desde o dia 08/01/2024, o processo administrativo para pagamento da despesa referente à RPV já se encontrava em tramitação perante a Diretoria de Pagamento de Precatórios e Ressarcimentos (não é possível precisar a data e qual ato que deu início ao processo administrativo, contudo, o ato administrativo prolatado na data mencionada refere-se à autorização de despesa e empenho).
Ora, é de se notar, portanto, que não foi comprovada nenhuma desídia do Distrito Federal a servir de fundamento para uma condenação por litigância de má-fé.
Como é cediço, o DF para o cumprimento de suas obrigações deve enfrentar diversos entraves burocráticos que decorrem da legislação à qual toda a Administração Pública é obrigatoriamente submetida.
Uma obrigação de pagamento, como a deste processo, deve passar por um procedimento administrativo complexo, composto de vários atos administrativos proferidos por diversas autoridades administrativas até findar no efetivo pagamento da despesa pública.
Em diversas situações, esta burocracia é causa de atrasos no cumprimento das obrigações pelos entes estatais.
No entanto, estes atrasos não podem ser considerados como má-fé da pessoa jurídica de direito público, que apenas está cumprindo às normas do processo administrativo. É óbvio que a legislação não deve ser considerada um respaldo para o atraso desmedido no cumprimento de qualquer obrigação pela Administração Pública que também é pautada pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.
Porém, no caso destes autos, o DF comprova que deu início ao procedimento para pagamento da despesa pública referente à RPV dentro do prazo legalmente previsto e não consta nenhuma prova de que algum agente público, atuando em nome da pessoa jurídica de direito público, tem agido com má-fé e de forma desproporcional, irrazoável e ineficiente.
Não se comprova o dolo em causar o atraso no pagamento da requisição de pequeno valor.
Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido do parte exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Independente de preclusão, expeça-se alvará via PIX para pagamento do débito, na forma requerida pela parte exequente em sua petição ID 189240842.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento via PIX do depósito ID 188052202 em favor de EDUARDO VINÍCIUS LOPES DE CASTRO e de JÔNATAS DE PAULA SILVA, na proporção de 50% do valor para cada credor.
Observem-se os valores indicados e os dados para PIX que consta da petição ID 189240842.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 07:51
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/10/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703841-33.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 173663872..
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2023 14:15:18.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
02/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:49
Outras decisões
-
05/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/04/2023 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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