TJDFT - 0709986-41.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709986-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO, IGOR FERNANDO SURIANO REPRESENTANTE LEGAL: IGOR FERNANDO SURIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, RTSC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, TONY INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Às partes sobre o retorno dos autos da contadoria (ID 248768026).
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 16:50:02. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RTSC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2025 14:46
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/09/2025 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709986-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO, IGOR FERNANDO SURIANO REPRESENTANTE LEGAL: IGOR FERNANDO SURIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, RTSC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, TONY INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos exequentes objetivando o saneamento de erro material.
Aduzem, em síntese, que a decisão ID 246541237 deferiu a expedição de alvará, mas negou a remessa dos autos à contadoria, para atualização do débito, sob a premissa de se tratar de ônus dos exequentes.
Asseveram que lhes era impossível estimar o valor atualizado do débito, pois não tinham ciência se o valor bloqueado fora objeto de correção monetária e poderia quitar o débito.
Nesse passo, afirmam que os últimos cálculos da contadoria datam de 13/05/2024 e quantificaram a obrigação em R$ 54.474,56 (ID 196497365).
A partir dessa data e valor, os embargantes propõem um cálculo de R$ 63.236,38 (ID 247719798) e, como angariaram R$ 58.989,65 (ID 246827977), dizem lhes serem devidos um saldo de R$ 4.246.73.
Sucintamente relatados, decido.
Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, verifica-se que, de fato, a decisão embargada incorreu em erro material, ao não considerar a necessidade de remessa dos autos à contadoria para aferição do valor atualizado do débito em confronto com a quantia bloqueada.
Tal providência é indispensável para se apurar eventual saldo remanescente, positivo ou negativo, assegurando-se a correta satisfação da obrigação.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o equívoco, com a consequente determinação de envio dos autos à contadoria para atualização do débito, tomando por base os cálculos de ID 196497365, a fim de se aferir o saldo exato frente ao valor constrito (ID 246827977).
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para revogar a sentença prolatada e sanar o erro material, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito, conforme fundamentado.
Intimem-se.
Cumpra-se. documento assinado e datado eletronicamente -
29/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/08/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709986-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO, IGOR FERNANDO SURIANO REPRESENTANTE LEGAL: IGOR FERNANDO SURIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, RTSC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, TONY INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença no qual houve o pagamento do débito (ID 246828360), configurando-se o cumprimento da obrigação.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais - LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
25/08/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:27
Deferido o pedido de JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO - CPF: *02.***.*80-20 (EXEQUENTE).
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de TONY INVESTIMENTOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:27
Outras decisões
-
08/08/2025 12:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RTSC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO SURIANO em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:02
Outras decisões
-
08/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/07/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 22:33
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO SURIANO - CPF: *17.***.*10-06 (EXEQUENTE), JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO - CPF: *02.***.*80-20 (EXEQUENTE), RTSC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 07/03/2025, 07/03/2025, 07/03
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de TONY INVESTIMENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RTSC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO SURIANO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 08:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 08:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO SURIANO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/02/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/02/2025 14:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 10:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/01/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:45
Outras decisões
-
17/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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16/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:40
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:40
Outras decisões
-
13/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 22:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:42
Deferido o pedido de JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO - CPF: *02.***.*80-20 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TONY INVESTIMENTOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:19
Deferido o pedido de IGOR FERNANDO SURIANO - CPF: *17.***.*10-06 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TONY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO SURIANO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709986-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO, IGOR FERNANDO SURIANO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Certifico e dou fé que a certidão de ID 212693229, segundo parágrafo, menciona a necessidade de expedição de mandado de citação/intimação da MT Investimentos Ltda no endereço de consulta Sisbajud id. 212682766.
Porém, esse endereço já fora diligenciado no ID 206411617 (não entregue mudou-se).
No ID 212732433, consta AR devolvido em função da inexistência do endereço, inexistência do número, da Golden Dolphin Construções e Incorporações.
De ordem, intimem-se as exequentes a fornecerem endereço atualizado das mencionadas interessadas, prazo 05 (cinco) dias.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral assinado eletronicamente -
30/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709986-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO, IGOR FERNANDO SURIANO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Rejeito os embargos de declaração de id. 211163251, uma vez que nos processos submetidos ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é incabível a condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, nesse ponto, não há omissão a ser suprida.
Rejeito também os embargos de declaração de id. 212048608, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 203545266) é uno e, portanto, demanda a citação de todos os suscitados para a solução na forma do art. 136 do CPC.
No caso vertente, os suscitados GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, TONY INVESTIMENTOS LTDA e MT INVESTIMENTOS LTDA ainda não foram localizados para citação.
Assim, enquanto não citados todos os interessados, inviável a resolução do incidente.
Frise-se, ademais, que a instauração do incidente impõe a suspensão da execução, razão pela qual, por ora, não há possibilidade de retomada dos atos constritivos (art. 134, §3º, do CPC), seja contra o devedor principal, seja contra os suscitados – que sequer foram integrados no polo passivo da execução.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
29/09/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/09/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
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23/09/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/09/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:31
Desentranhado o documento
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12/09/2024 16:30
Desentranhado o documento
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12/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 19:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:51
Outras decisões
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28/08/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:28
Decorrido prazo de RTSC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO SURIANO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TONY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709986-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO, IGOR FERNANDO SURIANO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca das impugnações de IDs 206495292 e 207706233.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá indicar o endereço dos sócios não citados GOLDEN DOLPHIN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (Id 207013482) e MT INVESTIMENTOS LTDA (Id 206411617). documento assinado digitalmente -
19/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/08/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 20:54
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO SURIANO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709986-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO, IGOR FERNANDO SURIANO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO A parte autora apresentou petição de ID 203545266, solicitando a desconsideração da personalidade jurídica das partes executadas SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, indicando como seus sócios GOLDEN DOLPHIN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNJP/MF sob o número 05.***.***/0001-68, TONY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNJP/MF sob o número 20.***.***/0001-41, MT INVESTIMENTOS LTDA, Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNJP/MF sob o número 36.***.***/0001-27, e RTSC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNJP/MF sob o número 24.***.***/0001-00.
Embora o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica esteja presente no “Título III – Da Intervenção de Terceiros” do Código de Processo Civil e no artigo 10 da Lei 9.099/95 haja vedação expressa de qualquer modalidade de intervenção de terceiros, o art. 1.062 do CPC autoriza de forma expressa a instauração de tal incidente na seguinte forma: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.” Sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, confiram-se os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, razão pela qual comprovada a inexistência de bens da devedora originária e incontroversa a existência de grupo econômico entre as agravantes e a empresa originalmente devedora no Juízo de origem, aplicável a previsão do artigo 28, § 2º do CDC. 2.
Conforme o disposto no artigo 28, § 5º do CDC, tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, com a correspondente frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial; afastando-se a aplicação do teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, aonde exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que é dispensado quando aplica-se a teoria menor. 3.
No caso, restou demonstrada a busca infrutífera pela localização de valores e bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora original.
Assim, demonstrado que a autonomia patrimonial das executadas configurou empecilho à efetivação do crédito do exequente, legítima a extensão da responsabilidade das devedoras originárias à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. 4.
Cito precedente persuasivo por envolver as empresas devedoras: (Caso: Incorporadora Garden, Incorporadora Borges Landeiro S/A e Incorporação Tropicale Ltda versus Roberto Carlos Laranja; Acórdão n.1021288, 07000770620168079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Não há violação ao preceituado no art. 805 do CPC, posto que, consoante disposto no parágrafo único do referido artigo, compete ao devedor que alegar estar sofrendo medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para obter a satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 6.
Falece o interesse recursal de agir em face das pessoas físicas Camila Landeiro Borges e Carolina Landeiro Borges, porquanto a decisão agravada tão-somente determinou a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da lide a empresa Incorporação Tropicale Ltda.
Não sendo as referidas pessoas físicas sócias das empresas, consoante alegado, o patrimônio de tais pessoas não será atingido pela decisão vergastada. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00(quinhentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1046200, 07008095020178079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, suspendo o feito, nos termos do §3º do artigo 134 do CPC e DETERMINO à Secretaria que: Nos termos do artigo 2º inciso XIV, da Instrução 2 de 07/04/2022 do TJDFT, proceda ao cadastramento dos sócios supramencionados, na condição de INTERESSADOS; Nos termos do artigo 5º inciso II, da Instrução 2 de 07/04/2022 do TJDFT, providencie a retificação da autuação para que, no campo “assunto”, conste: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”.
CITEM-SE os referidos sócios nos endereços indicados na petição retro para apresentarem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio do contraditório, com fulcro no art. 135, do CPC.
Havendo manifestação dos sócios da requerida, em homenagem ao princípio do contraditório (artigo 7º do CPC), intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, Não sendo localizados, intime-se a parte exequente para que indique o endereço correto, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995, independentemente de nova intimação.
Tudo transcorrido façam os autos conclusos para decisão conforme determina o artigo 136 do CPC.
Intime-se a parte exequente. documento assinado eletronicamente -
24/07/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:47
Outras decisões
-
09/07/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/05/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO SURIANO em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:46
Indeferido o pedido de INCORPORE SOLUCOES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
-
17/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/04/2024 16:40
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (EXECUTADO) em 08/04/2024.
-
16/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709986-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO, IGOR FERNANDO SURIANO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Ao segundo executado para apresentar balanço patrimonial e demais documentos que comprovem as alegações de id. 190594797.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem documentos, dê-se vista à exequente da impugnação, em cinco dias. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO SURIANO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
20/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709986-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO, IGOR FERNANDO SURIANO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Não merece acolhida o requerimento de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta patrimonial por meio do SNIPER.
Expeça-se alvará eletrônico para a conta bancária informada pelo requerente na petição retro, com relação aos valores bloqueados e não impugnados constantes no documento de id. 187813575.
Outrossim, no que tange ao sigilo atribuído à petição de id. 188480031, faz importante consignar que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Assim, retire-se a marcação de sigilo da petição/documentos de id 188480031.
Diante do bloqueio parcial, promova-se nova tentativa de bloqueio de ativos em contas bancárias das executadas, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 dias.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de IGOR FERNANDO SURIANO - CPF: *17.***.*10-06 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709986-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO, IGOR FERNANDO SURIANO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme documento anexo, procedi à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo.
De ordem, intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 16:30:31.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
26/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:17
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709986-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO, IGOR FERNANDO SURIANO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, onde logrou-se êxito parcial a penhora, por meio do SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte devedora (INCORPORE SOLUCOES LTDA) para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 19:57:19.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
15/01/2024 19:58
Juntada de Certidão
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05/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
05/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
01/12/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:34
Outras decisões
-
30/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/11/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:23
Deferido o pedido de IGOR FERNANDO SURIANO - CPF: *17.***.*10-06 (REQUERENTE) e JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO - CPF: *02.***.*80-20 (REQUERENTE).
-
09/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
31/10/2023 21:26
Decorrido prazo de MENTTORA PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (REQUERIDO) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MENTTORA PARTICIPACOES LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709986-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO, IGOR FERNANDO SURIANO REQUERIDO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA, MENTTORA PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE as partes requeridas para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 17:24:15.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
26/09/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:14
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO SURIANO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MENTTORA PARTICIPACOES LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JULIANA LEAL DE OLIVEIRA SURIANO em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:52
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/08/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/07/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:01
Deferido o pedido de IGOR FERNANDO SURIANO - CPF: *17.***.*10-06 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/05/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2023 13:45
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/05/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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