TJDFT - 0732694-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
28/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0732694-09.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA AGRAVADO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Coelho Cardoso de Pádua em face da r. decisão (ID 166099978, na origem) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Hugo José Muniz de Souza, José Maria Oliveira de Souza e Grisélia Pereira da Costa, deferiu a gratuidade de justiça aos dois primeiros Agravados.
O presente recurso, contudo, não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Isso porque as decisões de deferimento ou de manutenção da gratuidade de justiça não integram o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, prevendo o inciso V do mencionado dispositivo somente as decisões de “rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Nesse sentido, confira-se aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARRESTO.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A decisão que defere a gratuidade de justiça não está abarcada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e, por essa razão, tal pretensão não pode ser analisada em sede de Agravo de Instrumento. 2.
Os temas relativos à ilegitimidade passiva do primeiro Agravante, à má-fé do Agravado, ao defeito apresentado pelo veículo, ao uso inadequado e à responsabilidade pela transferência do automóvel não ultrapassam a barreira da admissibilidade, uma vez que a decisão agravada não tratou desses tópicos. 3.
Nos termos do artigo 301 do CPC/15, o arresto constitui uma modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar e, de acordo com o que estabelece o artigo 300, caput, do CPC/15, só será concedido se evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Considerando que não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não foi comprovada a dilapidação patrimonial a justificar a medida constritiva cautelar, a decisão que determinou o arresto de valores na conta da parte Ré deve ser reformada. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido”. (Acórdão 1622980, 07231685220228070000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifou-se). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ARTS. 101 E 1.015, V, AMBOS DO CPC.
RECURSO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
CONFIRMADA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. 1.
Tendo por base em critérios de hermenêutica que levam em conta técnica de interpretação sistemática, especialidades da norma de regência, e apontamentos emanados de diversas fontes de Direito, tem-se por incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que defere os benefícios da gratuidade de justiça. (CPC, arts. 101, caput, e 1.015, V) 2.
A doutrina especializada vaticina que "[n]esse caso, a recorribilidade não é simétrica.
Apenas a parte que teve a gratuidade de justiça indeferida ou revogada é que pode recorrer.
Não cabe agravo contra a decisão de deferimento ou de manutenção da gratuidade.
Toma-se em conta a relevância da garantia constitucional da assistência jurídica integral (CF/1988, art. 5º, LXXIV)". (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al.
Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 2, 17ª ed., RT, p. 553). 3.
Eventual antinomia entre o parágrafo único e o inciso V do artigo 1.015 do CPC é resolvida pelo critério metajurídico da especialidade contida no referido inciso, no qual o legislador optou, especificamente, por restringir o cabimento de agravo de instrumento, com relação a pedido de gratuidade de justiça, apenas às hipóteses de rejeição ou de acolhimento de pedido de revogação daquele pleito.
Frise-se que foi opção legislativa, expressada tanto no caput do art. 101 como no art. 1.015, V, ambos do CPC, não tornar a decisão de acolhimento do pedido de gratuidade de justiça agravável. 4.
O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte, portanto, a matéria restou suficientemente analisada. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1382865, 07154711420218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifou-se).
Conquanto também haja pedido para concessão da gratuidade de justiça ao Agravante nas razões recursais (ID 49888184), verifica-se que o benefício lhe foi deferido na decisão de ID 139187040, na origem, falecendo interesse recursal nesse ponto.
Acrescente-se que a decisão agravada cingiu-se a deferir a gratuidade de justiça aos dois primeiros Agravados que, como já exposto, não é passível de impugnação por Agravo de Instrumento.
Assim, não conheço do Agravo de Instrumento.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:04
não conhecimento
-
04/09/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/09/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
09/08/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
09/08/2023 08:59
Recebidos os autos
-
09/08/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
09/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2023 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707190-47.2023.8.07.0017
Wesley Miranda Albuquerque
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2023 17:14
Processo nº 0711125-37.2023.8.07.0004
Elizabete de Cassia Goncalves Araujo
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Aline Nere Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 20:21
Processo nº 0711070-44.2023.8.07.0018
Fabio Kawamoto
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 07:22
Processo nº 0719146-51.2023.8.07.0020
Maria de Sousa Gomes Pereira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Lucas Barros Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 15:31
Processo nº 0753453-43.2023.8.07.0016
Vera Lucia Abreu Mota
Jose Claudiano Rodrigues da Silva
Advogado: Luciano Macedo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 10:49