TJDFT - 0707190-47.2023.8.07.0017
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707190-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que adquiriu da segunda requerida, em seu site, mochila e carteira, pelo valor total de R$ 700,00 (setecentos reais), que foi pago mediante transferência PIX a partir de link/código gerado pela primeira requerida.
Aduz que os produtos não lhe foram entregues, razão por que postula sejam as requeridas condenadas a lhe restituir o valor desembolsado e a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
As requeridas suscitam, em defesa conjunta, inépcia da inicial, e ilegitimidade passiva.
Sustentam que a compra foi realizada em site de terceiro (vendedor) e que a primeira requerida atuou com intermediadora de pagamento, não se responsabilizado, pois, pela compra e venda em questão. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, na medida em que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos deduzidos pelas partes.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e das provas produzidas, tem-se que não assiste razão ao requerente em suas pretensões restituitória e indenizatória por danos morais, na medida em que a compra e venda da mochila e da carteira foi realizada com terceiro, fora da plataforma de vendas digitais mantida pela segunda requerida.
Verifica-se pelo documento de id. 173200772, que a negociação com terceiro vendedor foi realizada no aplicativo WhatsApp, o que afasta a responsabilidade da segunda requerida de garantir a conclusão do negócio.
Do mesmo modo, tem-se que a primeira requerida atuou como mera intermediadora do pagamento que foi realizado pelo requerente diretamente para o vendedor, via Pix, não havendo que se atribuir a ela responsabilidade pela ausência de entrega de produtos que não comercializou.
Assim, diante da ausência de relação jurídica com a segunda requerida e da inexistência de falha da primeira requerida, a rejeição dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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27/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2024 12:43
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE - CPF: *07.***.*95-00 (AUTOR) em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/01/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 05:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 08:36
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:36
Outras decisões
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11/10/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/10/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 19:41
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:41
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/09/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707190-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA D E C I S Ã O DEFIRO o pedido da parte autora pela redistribuição do feito (ID 173202394) para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Redistribuam-se os autos, com as homenagens de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:47
Deferido o pedido de WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE - CPF: *07.***.*95-00 (AUTOR).
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26/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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