TJDFT - 0711125-37.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada nos autos.
Após, arquivem-se os autos. -
15/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 20:02
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIZABETE DE CASSIA GONCALVES ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
13/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ELIZABETE DE CASSIA GONCALVES ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
No que concerne ao ônus probatório, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do NCPC impõe à requerente provar o alegado.
Todavia, tenho por imperioso registrar que se trata de contrato de prestação de serviços médicos, enquadrando-se a autora como destinatária final, atraindo a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VI, daquele Estatuto.
No caso dos autos, a verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Ademais, a parte ré insistiu na produção da prova pericial.
Assim, inverto o ônus da prova em desfavor da empresa ré.
Nesse passo, conforme se infere no ID 180158901, o procedimento médico perseguido foi autorizado e realizado.
Nesse cenário, junte a parte ré a guia, detalhando os termos da autorização, bem como os materiais utilizados. -
26/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 13:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2023 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711125-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE DE CASSIA GONCALVES ARAUJO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 173223599, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 27 de setembro de 2023 20:45:27.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
27/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
04/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
04/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 12:24
Recebidos os autos
-
02/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
02/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 21:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/09/2023 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/09/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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