TJDFT - 0717997-30.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:08
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RENATO JOSE VIEIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717997-30.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO JOSE VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: GUSTAVO DE SOUSA RIBEIRO DESPACHO Intime-se o requerido para que junte cópia de seu documento de identificação civil, no prazo de 5 dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:42
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Número do processo: 0717997-30.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO JOSE VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: GUSTAVO DE SOUSA RIBEIRO Finalidade: INTIMAÇÃO DE GUSTAVO DE SOUSA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *59.***.*78-02.
A Doutora JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O(S) EXECUTADO(S), com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que se manifeste sobre a penhora dos ativos financeiros (art. 854, § 2º do CPC) realizada no id. 219980316 que recaiu sob a quantia total de R$ 1.251,08 composto por (i) R$ 787,14 do NU PAGAMENTOS - IP; R$ 400,00 no BCO DO BRASIL S.A. e R$ 63,94 do PICPAY todas de titularidade de GUSTAVO DE SOUSA RIBEIRO e, querendo, apresentar impugnação à constrição em 15 dias .
Tudo de acordo com a decisão de ID 203591060, a seguir transcrita: " Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Área Especial N. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 6 de dezembro de 2024 12:08:54.
Eu, JOAS BRAGA DOS SANTOS, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
19/12/2024 02:23
Publicado Edital em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 17:58
Expedição de Edital.
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06/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Edital em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Número do processo: 0717997-30.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RENATO JOSE VIEIRA DA SILVA Executado: GUSTAVO DE SOUSA RIBEIRO Finalidade: INTIMAÇÃO DE GUSTAVO DE SOUSA RIBEIRO (CPF nº *59.***.*78-02.
A Doutora JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O EXECUTADO, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 14.063,39 (quatorze mil e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), acrescido de custas (se houver).
Tudo de acordo com a decisão de ID 203591060, a seguir transcrita:"(...) Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 202180700, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.(...)" Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Área Especial N. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Taguatinga/DF, 14 de agosto de 2024.
Eu, Joás Braga dos Santos, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
Joás Braga dos Santos Diretor de Secretaria -
20/08/2024 15:20
Expedição de Edital.
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25/07/2024 12:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:57
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 202180700, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. -
10/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:44
Outras decisões
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10/07/2024 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/07/2024 06:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada a apresentar uma nova petição inicial de cumprimento de sentença, com a retificação da conta bancária promovida pela emenda de id.198771260, a fim de evitar tumulto processual e depósito indevido de valores na conta indicada na petição de id. 196103422.
Prazo: 5 dias. -
24/06/2024 00:47
Recebidos os autos
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24/06/2024 00:47
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de RENATO JOSE VIEIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717997-30.2021.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RENATO JOSE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: GUSTAVO DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a comprovar que os advogados constituídos pela procuração de id. 105598700 integram a sociedade de advogados titular da conta bancária indicada no pedido de cumprimento de sentença (id.196103422).
Prazo: 5 dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 14:51
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *59.***.*78-02 (REQUERIDO) e RENATO JOSE VIEIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*46-15 (AUTOR) em 19/04/2024.
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08/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de RENATO JOSE VIEIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717997-30.2021.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RENATO JOSE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: GUSTAVO DE SOUSA RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança, ajuizada por RENATO JOSE VIEIRA DA SILVA em desfavor de GUSTAVO DE SOUSA RIBEIRO partes qualificadas nos autos.
A parte autora pretende retomar o imóvel descrito na inicial, a resolução contratual, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos valores referentes a aluguéis, taxas condominiais e IPTU/TLP inadimplidos (id. 107236284) Aduziu ter alugado imóvel para a requerida pelo valor mensal de R$ 1.400,00, em 22.08.2019, ocasião em que foi realizado o único pagamento do aluguel.
Afirmou que, desde julho de 2021, o réu deixou de pagar integralmente o valor do aluguel, assim como não pagou as parcelas de IPTU devidas.
Juntou documentos, entre os quais, o contrato de locação (id. 105598703), Guias de IPTU (id. 105598710), planilha de débito (id. 107236284 – pág. 2).
Antes da citação do réu, foi comunicada a desocupação do bem pelo autor (id. 110545002).
O requerido foi citado por edital (id. 159536295) e a Curadoria Especial ofertou embargos à monitória no id. 168769743, impugnando o feito por negativa geral.
Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial (id. 169893557).
Relatados brevemente, decido.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Observo que o pleito para resolução do contrato experimentou perda superveniente de interesse, ante a desocupação do imóvel antes da citação.
Promovo, então, a redução subjetiva da demanda.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito do pedido de cobrança.
A relação locatícia está comprovada pelo contrato de id. 105598703, e a parte ré não demonstrou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido, cumpre destacar que a Lei 8.245/1991 prescreve em seu artigo 23, inciso I, que constitui dever do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, caracterizado o inadimplemento contratual, deixando a requerida de adimplir os alugueres convencionados e de purgar a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso concluir pela procedência parcial da tutela requerida.
A requerida deve ser responsabilizada pelo pagamento dos valores apontados pelo requerente, quais sejam, R$ 3.600,00, a título de aluguéis e R$ 1.698,58, relativo aos débitos de IPTU, com a inclusão das parcelas vencidas até a desocupação do imóvel.
Ante o exposto, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito quanto ao pedido para resolução do contrato, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
No que toca ao pedido remanescente, julgo-o procedente para condenar o réu ao pagamento de: a) R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) relativo aos aluguéis inadimplidos, acrescido de correção monetária e de juros legais de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, observada a planilha de id. 107236284 - pág. 2.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as prestações periódicas da mesma natureza vencidas até a desocupação voluntária do imóvel, comunicada ao id. 110545002.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar de cada vencimento. b) R$ 2.135,86 (dois mil e cento e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente aos débitos relativos ao IPTU, acrescidos de correção monetária e de juros legais de 1% ao mês, a contar dos vencimentos Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação os valores proporcionais de IPTU até a desocupação voluntária do imóvel, comunicada ao id. 110545002.
Deverá haver a incidência de correção monetária e de juros legais nos termos acima.
Nesse ponto, declaro o feito extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (incluído o reembolso das iniciais) e dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando os elementos contidos no art. 85, §2º do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
23/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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19/11/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de RENATO JOSE VIEIRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Anote-se a conclusão para sentença. -
27/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:56
Recebidos os autos
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26/09/2023 22:56
Outras decisões
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28/08/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:21
Publicado Edital em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 18:29
Expedição de Edital.
-
31/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:15
Deferido o pedido de GUSTAVO DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *59.***.*78-02 (REQUERIDO).
-
15/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2022 19:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2022 02:19
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/09/2022 11:36
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
09/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:06
Expedição de Termo.
-
27/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/03/2022 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/03/2022 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2022 20:10
Recebidos os autos
-
04/03/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/03/2022 12:28
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de RENATO JOSE VIEIRA DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/10/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 19:24
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/10/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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