TJDFT - 0707060-66.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707060-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP REU: SUZANA FERNANDES DA CUNHA SILVA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 206638310.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 9 de agosto de 2024 18:38:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:22
Homologada a Transação
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06/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707060-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP REU: SUZANA FERNANDES DA CUNHA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em 01/02/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
06/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DA CUNHA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707060-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP REU: SUZANA FERNANDES DA CUNHA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC/2015).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC/2015.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC/2015).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC/2015, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC/2015).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 16:22:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2023 11:31
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:31
Deferido o pedido de ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (AUTOR).
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14/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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