TJDFT - 0711024-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA OLGA LOPES em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:59
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:34
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:37
Outras decisões
-
23/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA OLGA LOPES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:52
Outras decisões
-
24/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/03/2025 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:44
Outras decisões
-
27/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA OLGA LOPES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:12
Outras decisões
-
06/11/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711024-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA OLGA LOPES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do v.
Acórdão de ID 216040425.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:13
Outras decisões
-
30/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/10/2024 22:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA OLGA LOPES em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:52
Outras decisões
-
10/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/10/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711024-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA OLGA LOPES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aguarde-se o julgamento do AGI 0720287- 34.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711024-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA OLGA LOPES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho os aclaratórios para determinar o prosseguimento do feito, visto que está pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº. 0720287- 34.2024.8.07.0000 oposto contra as decisões de ID’s 184886188, 190133536 e 194303349, que indeferiram a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:56
Outras decisões
-
30/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:42
Outras decisões
-
05/09/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711024-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA OLGA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição da RPV, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
O executado satisfez a obrigação.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento da RPV.
Expeça-se o alvará, conforme petição de ID 207353203.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:40
Outras decisões
-
13/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA OLGA LOPES em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/05/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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29/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:42
Outras decisões
-
23/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/04/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:06
Outras decisões
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03/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/04/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711024-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA OLGA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem acolhimento.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Conforme expressamente consignado na decisão embargada, deverá ser aplicada a TR como índice de correção monetária até a data de 08/12/2021, quando deve passar a incidir a SELIC, nos termos da EC 113/2021, conforme fundamentação constante na decisão de ID 184886188.
A irresignação para modificação da decisão exige recurso próprio e adequado.
Rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:11
Outras decisões
-
14/03/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:19
Outras decisões
-
15/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711024-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA OLGA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra MARIA OLGA LOPES, na qual alega, em suma: suspensão do processo e excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 184677944). É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 32159/97, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto nº 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. 1.
Suspensão do processo.
No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Na espécie, o título judicial não condicionou à liquidação da sentença e definiu os parâmetros para a execução.
Além disso, a parte exequente apresentou o valor líquido a ser executado, conforme consta no pedido, e o Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos, impondo-se, por isso mesmo, a rejeição do pedido de suspensão do processo, por não se aplicar ao caso o Tema 1169 do STJ.
A análise quanto à aplicação de índice de correção monetária diverso daquele fixado em decisão transitada em julgado em condenações contra a Fazenda Pública está em tramitação no c.
STF, em regime de repercussão geral [Tema n. 1.170/STF – validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema n. 810)].
Com efeito, não foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
Desse modo, nestes pontos, rejeito o pedido de suspensão do processo. 2.
Excesso de execução Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema n. 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema n. 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021).
Destaca-se que o título judicial determinou expressamente a aplicação da SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ademais, o Acórdão proferido, que reformou parcialmente a sentença para julgar procedentes todos os pedidos do Sindicato, estendendo o direito tanto para os servidores ativos quanto para os inativos, manteve o índice de correção monetária estabelecido na decisão anterior.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor de ID 173129131.
Preclusa esta decisão, expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:22
Outras decisões
-
25/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/01/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:11
Outras decisões
-
24/10/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711024-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA OLGA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 173129126, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:07
Outras decisões
-
26/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2023 13:35
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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