TJDFT - 0711043-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711043-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - 1/3 de férias (6062) EXEQUENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expeça-se o alvará/oficie-se conforme solicitado pelo exequente (valores de ID218516273).
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI 0711921-06.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:01
Outras decisões
-
14/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:13
Outras decisões
-
24/10/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2024 22:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711043-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - 1/3 de férias (6062) EXEQUENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do ofício id.210717052 O processo deverá aguardar em pasta própria o respectivo trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0711921-06.2024.8.07.0000, sem prejuízo da posterior expedição complementar ou retificação dos requisitórios em relação aos valores controversos.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/09/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711043-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - 1/3 de férias (6062) EXEQUENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do v.
Acórdão, transitado em julgado em: 19/07/2024, que negou provimento ao agravo de instrumento n. 0704378-49.2024.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal.
Cumpra-se a decisão de ID 203684479.
Após o pagamento dos requisitórios, o processo deverá aguardar em pasta própria o respectivo trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0711921-06.2024.8.07.0000, sem prejuízo da posterior expedição complementar ou retificação dos requisitórios em relação aos valores controversos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/07/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711043-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - 1/3 de férias (6062) EXEQUENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a r. decisão do Exm.º Desembargador relator que defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal ao AGI n. 0727873-59.2023.8.07.0000, para determinar ao Juízo singular que promova a expedição de RPV em relação ao crédito quantificado em até 20 (vinte) salários mínimos.
Este juízo deve cumprir a determinação da instância superior.
Diante disso, cancele-se o precatório de ID 201023496, e expeça-se, em seu lugar, a RPV, observado o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para a expedição.
Após, oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento dos requisitórios, o processo deverá aguardar em pasta própria o respectivo trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0711921-06.2024.8.07.0000, sem prejuízo da posterior expedição complementar ou retificação dos requisitórios em relação aos valores controversos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 18:59
Desentranhado o documento
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10/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/06/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/05/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:02
Outras decisões
-
09/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/04/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711043-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - 1/3 de férias (6062) EXEQUENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA contra a decisão de ID 184798962, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolheu e homologou os cálculos do credor, determinando por fim, após preclusão da decisão, expedição do requisitório referente ao valor incontroverso.
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A parte embargante argumenta omissão referente ao condicionamento da expedição das requisições à preclusão da decisão embargada, com o fundamento de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos, tão somente para corrigir a omissão alegada.
Apesar da ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a aplicação dos índices de correção monetária fixados no título executivo judicial, não há óbice do prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso.
Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de valores.
Os cálculos deverão ser realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Após, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:32
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/02/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711043-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - 1/3 de férias (6062) EXEQUENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra FRANSISCO DE OLIVEIRA SILVA, na qual alega, em suma: aplicação do tema n. 1169 do STJ, excesso de execução e limitação da condenação a 27/04/97.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID.184687875) É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 32159/97, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto nº 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. 1.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 173161246), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos (ID 182307465).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal. 2.
Excesso de execução Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema n. 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se f or o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema n. 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021).
Destaca-se que o título judicial determinou expressamente a aplicação da SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ademais, o Acórdão proferido, que reformou parcialmente a sentença para julgar procedentes todos os pedidos do Sindicato, estendendo o direito tanto para os servidores ativos quanto para os inativos, manteve o índice de correção monetária estabelecido na decisão anterior. 3.
Limitação da condenação a 27/4/97.
O ente público requer seja limitada a condenação à 27/4/97, ou seja, ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/4/97.
A sentença foi proferida em sede da ação coletiva n. 32.159/97 (que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como com incidência de juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
A sentença foi parcialmente reformada em segunda instância no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, cujo trânsito em julgado se operou em 11 de março de 2020.
As pretensões vindicadas em sede de mandado de segurança impetrados com o fim de se reconhecer o direito à restituição e/ou compensação da quantia indevidamente recolhida não podem retroceder a período anterior ao ingresso, nos termos do enunciado sumular n. 271 do STF.
No entanto, a ação coletiva n. 32.159/97 não é mandado de segurança.
Por isso, os efeitos da sentença podem retroagir até a data da prescrição quinquenal, o que, neste caso, o título executivo judicial estabeleceu a data para a limitação, com observação aos regramentos e fixação do pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor de ID 173161246.
Preclusa esta decisão, expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/01/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:11
Outras decisões
-
24/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711043-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - 1/3 de férias (6062) EXEQUENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 173160315, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:09
Outras decisões
-
26/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2023 13:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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