TJDFT - 0727215-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:56
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 19:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de R.BERTINO CONSULTORIA E ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de R.BERTINO CONSULTORIA E ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:08
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de R.BERTINO CONSULTORIA E ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS MENNA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727215-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, R.BERTINO CONSULTORIA E ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA, RAFAEL DOS SANTOS MENNA Decisão A parte executada, RAFAEL DOS SANTOS MENNA, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 4.387,98), aduzindo que são infensos à penhora, na forma do inciso IV do artigo 833 do CPC, porque provêm de sua remuneração como gerente da empresa Vallute Desenvolviemnto Ltda.
O exequente, por sua vez, afirma que a executada não é um simples funcionário empregada Vallute Desenvolvimento de Negócios LTDA, senão 'CEO' e fundadora dessa sociedade empresária.
Aduz também que não há comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Alternativamente requer a manutenção do bloqueio no percentual de 30%.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras da impugnante, no valor de R$ 4.387,98 (ID 202909014), que ela aduz ser provenientes de sua remuneração.
Os extratos bancários que juntou, em cotejo com os contracheques (IDs 203048008 e 202745743), indicam que na conta para a qual foi transferida a remuneração do devedor sobreveio o bloqueio judicial.
E não há evidências de que ela tenha outra renda, oque atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Ademais, ao caso não se aplica o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18 e EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023).
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na espécie, em que a executada percebe remuneração de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, e a penhora de 10% (apenas R$ 500,00) não se justifica, tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC, segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
E mais, a executada recebe pouco mais de três salários-mínimos mensais, o que avulta a impossibilidade da constrição, se que lhe sobrevenham dificuldades para manter o mínimo existencial.
Por fim, conquanto o exequente lance argumento de que a executada exerce cargo elevado na pessoa jurídica, não há elementos de que, em face disso, tenha algum incremento financeiro, o que ilha a intenção do exequente.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros do executado RAFAEL DOS SANTOS MENNA Publicada esta decisão, libere-se a cifra (por ofício, se necessário).
Por fim, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 202909012, nos termos do art. 921, §1º, do CPC .
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:49
Deferido o pedido de RAFAEL DOS SANTOS MENNA - CPF: *08.***.*76-00 (EXECUTADO).
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15/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727215-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, R.BERTINO CONSULTORIA E ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA, RAFAEL DOS SANTOS MENNA CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 202989410, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 06:50
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727215-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, R.BERTINO CONSULTORIA E ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA, RAFAEL DOS SANTOS MENNA Despacho O executado RAFAEL DOS SANTOS MENNA, ID 202745741, requer o desbloqueio dos valores constritos de seus ativos financeiros, ao argumento de serem verba alimentar.
O sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 21:10
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:49
Outras decisões
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17/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:32
Decorrido prazo de R.BERTINO CONSULTORIA E ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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26/01/2024 02:55
Publicado Edital em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0727215-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, R.BERTINO CONSULTORIA E ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA, RAFAEL DOS SANTOS MENNA Objeto: Citação de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-35, R.BERTINO CONSULTORIA E ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-86.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 534.758,12 (quinhentos e trinta e quatro mil e setecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2023 10:49:42.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
22/12/2023 10:50
Expedição de Edital.
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03/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727215-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, R.BERTINO CONSULTORIA E ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA, RAFAEL DOS SANTOS MENNA Decisão I - O exequente informa dois endereços para citação dos executados NOBILE GESTAO e R.BERTINO CONSULTORIA nas petições de IDs 153688298 e 162520773.
Todavia, já foram expedidos mandados de citação para os aludidos endereços, os quais retornaram sem cumprimento, conforme diligências de IDs 133936829 e 164615623.
II - Assim, tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar os executados NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA e R.BERTINO CONSULTORIA E ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC).
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC.
Caso os executados revéis citados por edital ou com hora certa constituírem advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão.
III - Expeça-se a certidão requerida no ID 171208287.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:51
Outras decisões
-
06/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 22:24
Recebidos os autos
-
21/02/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 22:24
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
17/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 18:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 09:02
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 13:05
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2021 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2021 23:27
Recebidos os autos
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04/08/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 23:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/08/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/08/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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