TJDFT - 0741466-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:08
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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21/02/2025 20:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de RITA MARIA DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741466-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RITA MARIA DE SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 39ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/11/2024 a 22/11/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 14 de Novembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 39ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/11/2024 a 22/11/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
11/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 22:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/09/2024 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 08:08
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741466-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RITA MARIA DE SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/07/2024 a 01/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 25 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/07/2024 a 01/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
03/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 23:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/05/2024 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 11:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TETO.
VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI N° 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
TEMA 792 DO STF.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O aumento do teto das requisições de pequeno valor envolve matéria de orçamento público, cuja iniciativa é privativa do Governador do Distrito Federal, conforme preveem os artigos 71, § 1°, inciso V, e 100, inciso XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.
A Lei Distrital n° 6.618/2020 padece de vício de iniciativa, diante da usurpação de competência do Governador do Distrito Federal, o que constitui vício de inconstitucionalidade formal. 3.
Ao analisar a Lei Distrital nº 5.474/2015, o Conselho Especial deste eg.
Tribunal de Justiça, nos autos das ADIs n° 2015.00.2.014329-8 e n° 2015.00.2.015077-2, declarou a sua inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, ao argumento de que o então diploma normativo implicava aumento de despesa com alteração no orçamento local. 4.
A hipótese dos autos enquadra-se na exceção à cláusula de reserva de plenário, estabelecida no parágrafo único do art. 949 do CPC, que prevê que “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. 5.
Consoante a tese jurídica estabelecida pelo c.
STF no Tema 792 da Repercussão Geral, “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda” (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020). 6.
Ainda que a Lei Distrital n° 6.618/2020 fosse constitucional, ela não se aplicaria ao caso dos autos, pois, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 729.107/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 792), a alteração da legislação quanto ao valor do precatório não se aplica às situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
26/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:40
Conhecido o recurso de RITA MARIA DE SOUZA - CPF: *68.***.*83-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741466-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA MARIA DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO E RETIFICAÇÃO DE DATA 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (Período de 18/03 a 22/03) De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que o PERÍODO de julgamento do presente processo na 7ª Sessão Ordinária Virtual será do dia 18/03 até o dia 22/03.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/01/2024 22:12
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RITA MARIA DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0741466-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA MARIA DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por RITA MARIA DE SOUZA (credora), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0704555-90.2023.8.07.0018, proposta pela ora agravante em desfavor do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade incidental da Lei Distrital 6.618/20, que majorou para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor, nos seguintes termos (ID 170370810 do processo de origem): “I - RITA MARIA DE SOUZA interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 167413500, que recebeu o cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV em caso de renúncia ao valor excedente a dez salários mínimos.
Alega o embargante que a decisão foi omissa, uma vez que não observou o teto de 20 (vinte) salários mínimos estabelecido pela Lei Distrital 6.618/2020.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
A Lei 6.618, de 8 de junho de 2020, que alterou para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta, padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Isto porque a majoração do valor a ser pago por RPV implica na alteração do orçamento, criando despesas para o ente Distrital, sendo patente a invasão da competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo Local, restando violados o art. 71, § 1º, inciso V, e o art. 100, incisos VI e XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O fato de a decisão embargada considerar a inconstitucionalidade da referida lei não caracteriza omissão.
Assim, não há omissão a ser sanada.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração e aproveita-se para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, devendo ser mantido o teto de 10 salários mínimos, em observância à redação originária do art. 1º da Lei Distrital 3.624/2005.
Intimem-se”.
Em suas razões recursais (ID 51842147), afirma que o juízo a quo indeferiu a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento da dívida, afastando a Lei Distrital n.º 6.618/2020.
Assevera a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/20 que majorou o valor para expedição de requisição de pequeno valor de 10 para 20 salários mínimos.
Afirma que o teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera, por si só, aumento de despesas, tratando-se de norma de índole meramente processual editada pelo Distrito Federal, com base em competência prevista no art. 100, § 3º, da CF.
Argumenta que não houve vício de iniciativa no processo legislativo e, portanto, é válida a Lei Distrital n.º 6.618/20.
Discorreu sobre o direito aplicável à espécie.
Transcreveu jurisprudência em abono à sua tese.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja expedida a requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da dívida, adotando a quantia de 20 salários mínimos.
No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de liminar, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, entendo que há elementos que indicam o vício na iniciativa legislativa da Lei Distrital n.º 6.618/20, que majorou o valor para expedição de requisição de pequeno valor de 10 para 20 salários mínimos.
Vejamos.
A Lei Distrital n.º 6.618/2020 alterou o disposto na Lei Distrital n.º 3.624/2005, aumentando o teto para expedição das Requisições de Pequeno Valor de dez para 20 salários mínimos, cujo projeto de lei é de autoria do deputado Iolando Almeida.
Com efeito, o aumento do valor das requisições de pequeno valor envolve matéria de orçamento público, cuja iniciativa é privativa do Governador do Distrito Federal, conforme prevê os artigos art. 71, §1º, inciso V, e 100, inciso XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Vejamos o que dispõe os artigos acima mencionados: Art. 71.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentária.
Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito.
Portanto, em juízo de cognição perfunctória, a Lei 6.618/2020 padece de vício de inconstitucionalidade formal.
O Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em diversos julgados sinalizando a inconstitucionalidade afirmada pelo juízo a quo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/20.
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA RECONHECIDO EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI QUE DISCIPLINA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS E OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TEMA 792 DO STF.
LIMITAÇÃO DEVIDA. 1.
A Lei Distrital nº 6.618/20, que alterou o patamar de pagamento das obrigações de pequeno valor de 10 para 20 salários mínimos, padece de vício formal de iniciativa, conforme reconhecido no julgamento da ADI nº 2015.00.2.014329-8 pelo Conselho Especial desta Corte, que, em caso análogo ao presente, entendeu que a iniciativa para legislar acerca da mudança no valor das obrigações de pequeno valor compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, pois implica em alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal. 2.
A teor do que dispõe o artigo 949 do CPC: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão." 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107/DF, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo aplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (Tema 792), razão pela qual não há que se falar em aplicação retroativa da Lei Distrital nº 6.618/20, prevalecendo o disposto na Lei Distrital nº 3.624/05, que limita a expedição de RPV a 10 salários mínimos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1690623, 07412936820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE RPV NO VALOR DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.475/2015.
APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 3.624/2005. 1.
O eg.
Conselho Especial do TJDFT, em 05 de abril de 2016, julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2015.00.2.014329-8 e 2015.00.2.015077-2 para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, que elevou para 40 salários mínimos o valor das obrigações de pequeno valor, por ofensa ao artigo 71, § 1º, III, IV e V, e ao artigo 100, IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.
Padecendo a Lei 6618/2020 do mesmo vicio formal e declarada sua inconstitucionalidade em controle incidental, aplica-se à espécie a Lei Distrital 3.624/2005, que definiu como obrigação de pequeno valor aquelas que não excedam a 10 (dez) salários mínimos. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1356268, 07471462920208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, não vislumbro, nesta fase processual, a probabilidade do direito afirmado para que o pagamento seja realizado através de requisição de pequeno valor (RPV), adotando o valor de 20 salários mínimos, previstos na Lei Distrital n.º 6.618/20.
Ademais, a questão precisa ser analisada com profundidade no julgamento do recurso pelo colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/09/2023 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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