TJDFT - 0729552-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de LAER DE CARVALHO CARNEIRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729552-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIS EXECUTADO ESPÓLIO DE: LAER DE CARVALHO CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS SOUZA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 26,86 (LAER DE CARVALHO CARNEIRO), conforme item 2 da Decisão de ID 167100589.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD*, conforme item 3 da referida Decisão. *Observação: Não foi possível realizar a pesquisa INFOJUD, tendo em vista que o sistema disponibiliza a consulta a partir de 2001 e o óbito foi lavrado em 14/10/2000, conforme ID 165518802.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2023 às 10:11:51 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de LAER DE CARVALHO CARNEIRO em 06/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIS em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 21:30
Recebidos os autos
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31/07/2023 21:30
Outras decisões
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31/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:04
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:04
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/07/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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