TJDFT - 0711042-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LEDA BERLIM FONSECA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/07/2025 12:44
Outras decisões
-
19/07/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/06/2025 12:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LEDA BERLIM FONSECA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 16:15
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:19
Outras decisões
-
15/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/05/2025 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEDA BERLIM FONSECA em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/11/2024 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LEDA BERLIM FONSECA em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711042-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEDA BERLIM FONSECA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, ao ID n. 212391692, em face da Decisão de ID n. 211197673, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, nota-se que a decisão impugnada foi clara em reconhecer a vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação em conformidade com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
O que restou indeferido foi o pedido de aplicação da Lei n. 6.618/2020 ao caso dos autos, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Nota-se que o Embargante juntou acórdão - RE 1397180 - de abril/2024 que valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (g.n.) Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Registro, por fim, a expedição do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal, em ID n. 198419184.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:07
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
02/10/2024 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
09/09/2024 16:41
Indeferido o pedido de LEDA BERLIM FONSECA - CPF: *03.***.*00-78 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711042-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEDA BERLIM FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID 197280644, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID XXX.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
No mais, aguarde-se,a elaboração dos cálculos referente ao saldo remanescente a ser pago.
Registro, por fim, a expedição do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal, em ID 198419184.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:51
Outras decisões
-
27/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LEDA BERLIM FONSECA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711042-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEDA BERLIM FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, conforme requerido no id. 207370786.
Após, retornem os autos conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/08/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de LEDA BERLIM FONSECA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:54
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:10
Outras decisões
-
15/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LEDA BERLIM FONSECA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711042-76.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LEDA BERLIM FONSECA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 188787436.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:18:09.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
05/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:12
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/02/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2024 02:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711042-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEDA BERLIM FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEDA BERLIM FONSECA, ao ID nº 183268715, em face da Decisão de ID nº 181441676, a qual negou o prosseguimento do feito de maneira definitiva em razão da interposição de Agravo de Instrumento.
Alega a Embargante a ocorrência de omissão no julgado haja vista a existência de parcela incontroversa.
Contrarrazões apresentadas pelo DISTRITO FEDERAL ao ID nº 184283841, pugnando pela rejeição dos Embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Contudo, acolho-os, pelas razões que passo a explanar.
O escopo dos Embargos de Declaração não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em apreço, verifica-se que a Decisão embargada incorreu em omissão, uma vez que negou o prosseguimento do feito de maneira definitiva e determinou que fosse aguardado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0750678-06.2023.8.07.0000, sem se atentar que havia pedido pendente de análise de expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso.
Sendo assim, passo a analisar o pedido neste ato.
O C.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), proferiu a seguinte ementa com relação à possibilidade de expedição de requisitório referente à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Com efeito, o Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o Tema 28, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, com a fixação da seguinte tese: "Surge constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Destaque-se que, no que tange ao trecho do entendimento acima mencionado acerca da importância de ser observado o montante integral a ser executado para fins de definição da forma como se dará o pagamento do crédito (se por meio de Precatório ou de RPV), pertinente transcrever a lição do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor. (Negritada) Dispôs, também, sobre o mesmo tema, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ, em seu art. 4º, § 3º, I, a saber: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; Desse modo, a teor do artigo 535, §4º, CPC, resta possível a expedição de requisitórios referentes à parcela incontroversa em discussão nos autos, com a advertência de que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do que seria para o crédito total.
Saliente-se que, no mesmo sentido, já vinha decidindo o col.
Superior Tribunal de Justiça, com o entendimento de que a restrição à expedição de requisição de pagamento ao trânsito em julgado se refere unicamente à parcela controversa, sendo certo que "em relação à parcela não especificamente impugnada, ou seja, incontroversa, a Execução poderá prosseguir com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. (REsp 1642717/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 25/04/2017). (...)”.
Nesse contexto, é cabível o pedido da Exequente ora Embargante de expedição de requisitórios para pagamento do valor incontroverso, sendo que o regime de pagamento a ser adotado (se por meio de Precatório ou de RPV) observará o montante integral a ser executado.
Dispositivo.
Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO. b) Defiro o pedido de prosseguimento do feito para determinar, somente após a preclusão desta Decisão, a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL ao ID nº 1753993090. a) Ressalte-se que o crédito principal será expedido na forma de precatório, considerando o montante total executado ao ID nº 173160302. b) Na apuração do valor devido, deve ser incluída a cifra correspondente ao ressarcimento das custas recolhidas ao ID nº 173160301, conforme consignado na Decisão de ID nº 173261854; c) Sobre o crédito principal deve haver o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos do Contrato juntado ao ID nº 173160300. d) Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados pela Decisão de ID nº 173261854, cujo pagamento da parcela incontroversa deverá ser realizado por meio de RPV, com regra disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Após preclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos, com atenção às observações acima elencadas e adequação aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios.
Em relação à RPV a ser expedida, fica asseverado, desde já que, em caso de inadimplemento, os autos devem retornar conclusos para a realização de sequestro.
No mais, importante ressaltar a pendência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0750678-06.2023.8.07.0000 Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/01/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/01/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/12/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/11/2023 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/11/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de LEDA BERLIM FONSECA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711042-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEDA BERLIM FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por entender que a apuração do quantum debeatur pode ser através de meros cálculos, RECEBO o pedido, nos termos dos arts. 509, § 2º e 536 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 173160302) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 173160300; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 173160301 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:44
Outras decisões
-
26/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2023 13:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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