TJDFT - 0702813-86.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2025 11:10
Recebidos os autos
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05/09/2025 11:10
Indeferido o pedido de OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES - CPF: *17.***.*64-77 (EXECUTADO)
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03/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2025 02:36
Publicado Edital LeilloJus em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA Processo: 0702813-86.2020.8.07.0001 Autor(es)/Exequente(s): TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia Réu(s)/Executado(s): OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES Advogado(s): ROSIVALDO JOSE DA SILVA DE ALBUQUERQUE (37244DF), DIOGO SANTOS BERGMANN (34979DF), ROSIVAL GONCALVES FERREIRA (32655DF) e outro(s).
Interessado(s): COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (00.***.***/0001-73), ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER (21.***.***/0001-90), FERNANDO GONCALVES COSTA (*12.***.*34-68) e outro(s).
O Excelentíssimo Sr(a).
Dr.(a) Edioni da Costa Lima, Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica por meio do portal WWW.CAPITALLEILOES.COM.BR e será conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, portador do CPF nº *99.***.*07-68, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 33.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 14 de outubro de 2025, às 13h00min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos.
O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção até o próximo evento.
O 2º pregão inicia-se no dia 17 de outubro de 2025, às 13h00min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 65,00% da avaliação, conforme decisão de ID 246232093.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM Lote 20, Conjunto B, Área Complementar 319 Santa Maria Distrito Federal, medindo 11,25m pela frente, 11,25m pelo fundo, 10,00m pela lateral direita, 10,00m pela lateral esquerda, ou seja, 112,50m, com 1 loja e 2 banheiros no térreo e o segundo andar sendo 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro, 2 quartos, 1 área de serviço e 1 varanda.
IMÓVEL OCUPADO.
Dados do registro do imóvel: 23.954.
Inscrição do imóvel no registro fazendário: 47511842.
Avaliação: R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), conforme avaliação de ID 233865337.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN).
Os débitos tributários e condominiais não cobertos/pagos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 103.468,88 (cem e três mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme consta no Cálculo de ID 214057055.
CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em MEUS DADOS e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ) O bem a ser leiloado encontra-se em poder de OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a).
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até às 13h00min do dia 14 de outubro de 2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 13h00min do dia 17 de outubro de 2025, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito ao Leiloeiro via e-mail ([email protected]), até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação ou até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (art. 895, incisos I e II do CPC).
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo (art. 895, §§ 1º e 2º do CPC).
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) (art. 895, §4º do CPC).
O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, §5º do CPC).
As propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta parcelada não suspende o leilão (art. 895, §§ 6º e 7º do CPC).
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, incisos I e II do CPC).
No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado (art. 895, § 9º do CPC).
Em atenção ao que determina o art. 18, §3º do Provimento nº 51/2020 do TJDFT, o valor de todas as propostas de parcelamento enviadas via e-mail contendo dia e hora de recebimento ficarão visíveis no site e serão inseridas no campo avisos gerais dentro do leilão, abaixo do campo descrição , cabendo aos interessados o acompanhamento da inserção de novas propostas para eventual redimensionamento até o horário limite de 13h00m estabelecido para o 1º ou 2º leilão, conforme o caso, quando então não será mais possível o envio de propostas de parcelamento via e-mail.
Ficam os interessados desde já cientes de que os lances oferecidos diretamente no site serão sempre considerados como pagamento à vista.
COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados.
O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial.
Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br).
Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
Lorena Evelyn Lôbo Resende Técnico Judiciário Assinado por delegação. -
01/09/2025 14:57
Expedição de Edital LeilloJus.
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01/09/2025 14:44
Juntada de edital leillojus
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01/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:15
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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18/08/2025 12:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:09
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:25
Indeferido o pedido de OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES - CPF: *17.***.*64-77 (EXECUTADO)
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:12
Indeferido o pedido de OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES - CPF: *17.***.*64-77 (EXECUTADO)
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07/07/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702813-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 07:21:49.
HAMILTON DE ALMEIDA MODESTO Servidor Geral -
30/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:29
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 02:30
Publicado Edital em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:03
Expedição de Edital.
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03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:56
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702813-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES DECISÃO Na decisão de id. 214792278 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES - CPF/CNPJ: *17.***.*64-77, sobre imóvel indicado no id. 213586309, de matrícula n.º 23.954 do 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, assim descrito: "Lote 20, Area Complementar 319, Conjunto B, Santa Maria (...)".
O executado foi intimado de penhora na pessoa de seu advogado.
Sobre o bem, há registro de alienação fiduciária em garantia em favor da parte exequente, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Segundo as informações por ela prestada nos autos, o contrato de financiamento dele resultante está em dia e o saldo devedor atual é de R$ 103.468,88 (id. 214057055).
O imóvel foi avaliado em R$ 850.000,00 (id. 233865337).
Não tendo havido impugnação por nenhuma das partes, neste ao homologo a avaliação.
A parte autora apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel no id. 219962143, nela constando a averbação da penhora.
Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (id. 233989018).
Diante do exposto, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc.
II, do CPC).
Na forma do art. 885 do CPC, o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação.
Antes porém, ao credor para que apresente planilha com o valor atualizado do débito e as certidões de débito fiscal e condominial, se houver, referente ao imóvel penhorado.
Após, oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Do edital deverão constar todas as informações relevantes, tais como regularidade registral e ocupação por terceiros, sob pena de nulidade.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC, bem como o respectivo cônjuge e/ou eventuais ocupantes do imóvel.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:31
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702813-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES DECISÃO Reexpeça-se o mandado de avaliação de id. 226877994, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar para a determinação de cumprimento da diligência independentemente da intimação ou presença do executado e que foi autorizado o arrombamento e o uso de força policial, na medida do necessário, devendo o Oficial de Justiça requisitar auxílio da autoridade policial local e/ou chaveiro para garantir a efetivação da medida, tudo devendo ser certificado e comunicado nestes autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:53
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 29/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
01/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2025 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:54
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702813-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES DECISÃO Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos da executada decorrentes de contrato de locação do imóvel de sua propriedade, de matrícula n.º matricula nº 23.654 do 5º Oficio de Registros de Imóveis do Distrito Federal.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, expeça-se mandado de intimação do obrigado ao pagamento à parte executada, a ser cumprido no endereço de localização do imóvel (id. 54918334) quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência dos alugueis provenientes da situação contratual mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 12.450,57, id. 207672929).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: NOME: FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA ENDEREÇO: LOTE 20, ÁREA COMPLEMENTAR 319, CONJUNTO B, SANTA MARIA/DF Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte executada mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte executada informado nos autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:18
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:50
Outras decisões
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702813-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES DECISÃO I.
Indefiro por ora o pedido de designação de audiência de conciliação porque ainda não houve penhora, não há previsão legal de audiência de conciliação no rito das execuções, não há uma proposta concreta de acordo, também não há convergência de interesses das partes quanto à designação de audiência de conciliação, nem evidências sequer empíricas de que seja provável se obter conciliação em audiência judicial em casos semelhantes, o que de qualquer forma não impede as partes de entabularem acordo extrajudicialmente.
Ademais, verifico que as partes estão representadas por advogados constituídos regularmente, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide.
Nesse contexto, a fim de evitar tumulto e avolumamento de petições, seguidas, ainda, de conclusões despiciendas, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelos pelas partes litigantes, sem concorrência do Juízo, sendo certo que entabulados eventuais acordos, tais, aí, sim, poderão ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito, ou extinção, conforme o caso.
II.
Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 201188532), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 850,02 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
III.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá apresentar demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados através da consulta ao sistema SISBAJUD.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:16
Indeferido o pedido de OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES - CPF: *17.***.*64-77 (EXECUTADO)
-
19/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
19/07/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702813-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 204363747, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702813-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 850,02 (OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES), conforme item 1 da Decisão de ID 193584828.
Nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre os veículos de Placas JJF2434, NBX2688, JEO5019 e CBX2471, conforme subitem 2.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Certifico, finalmente, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de junho de 2024 às 17:54:20 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
20/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702813-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decorrido o prazo concedido à parte executada sem que tenha havido o adimplemento voluntário do débito exequendo ou o oferecimento de efetiva proposta de acordo, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos, com a pesquisa de patrimônio expropriável.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702813-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES DECISÃO I.
Defiro o pedido de id. 188940285, reconhecendo a legitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, nos termos do art. 7º da Lei Distrital 5.369/14 e da Portaria 192 do Distrito Federal, tendo em vista que parte dos valores em execução nos presentes autos e consignados no acordo celebrado entre as partes para seu adimplemento voluntário constitui verba com natureza de honorários advocatícios, de titularidade da aludida entidade.
Neste ato, retifico a autuação, promovendo sua inclusão no polo ativo da relação jurídica processual.
Deixo, porém, de excluir do polo ativo a credora originária COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, conforme requerido, uma vez que ainda não houve o adimplemento integral do débito exequendo no tocante aos valores de sua titularidade, com previsão de cumprimento do acordo celebrado em 15/10/2028, remanescendo sua legitimidade ativa e seu interesse processual nestes autos.
II.
Conforme requerido pela nova credora, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído, para adimplir voluntariamente o débito referente aos honorários advocatícios pactuados no acordo celebrado entre as partes, no valor atualizado de R$ 13.124,82, sob pena de prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:31
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702813-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte executada sobre a petição de ID 173554468, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/05/2023 18:31
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) e OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES - CPF: *17.***.*64-77 (EXECUTADO).
-
27/04/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:05
Indeferido o pedido de OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES - CPF: *17.***.*64-77 (EXECUTADO)
-
14/12/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/12/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 21:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/08/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 26/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 12:06
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 25/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 13:29
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/02/2022 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
27/01/2022 11:50
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2021 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
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03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 20:58
Recebidos os autos
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01/12/2020 20:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/11/2020 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 06/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 10:16
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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10/02/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 17:13
Recebidos os autos
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06/02/2020 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/01/2020 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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