TJDFT - 0711005-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCIMEIRE APARECIDA DE CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:44
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711005-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIMEIRE APARECIDA DE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 164329156, 164331032 e 164331004, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172373628. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 22:04
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 22:04
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 22:04
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:24
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:24
Deferido o pedido de LUCIMEIRE APARECIDA DE CARVALHO - CPF: *86.***.*74-00 (AUTOR).
-
30/03/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
14/03/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 12:11
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:56
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:17
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/08/2022 18:57
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:36
Recebidos os autos
-
30/06/2022 21:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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