TJDFT - 0731076-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:53
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1183/STJ.
REITERAÇÃO SUCESSIVA DA MESMA MATÉRIA PRECLUSA.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO JÁ APRECIADA E REFUTADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos não se subsome à tese a ser fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia vinculados ao Tema Repetitivo 1183/STJ (REsp 1995213 e REsp 2023451).
Como assinalou Sua Excelência, o agravante não desconstituiu “a alegação da credora de que possui quatro lotes autônomos no residencial exequente”.
Logo, “...é incabível a afetação do RESP 1.995.213 e RESP 161124127 ao rito dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo 1183”. 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que opera a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. 3.
Ausente irresignação oportuna, descabe a rediscussão sobre o tema, já acobertado pelos efeitos da preclusão. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
28/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:41
Conhecido o recurso de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*81-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
26/03/2024 20:07
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:19
Deferido o pedido de
-
15/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731076-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES D E S P A C H O Os embargos de declaração opostos por MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA foram recebidos como agravo interno, ante o seu caráter nitidamente infringente.
Oportunizado a parte recorrente adequar o recurso às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC, esta quedou-se inerte.
Em resposta ao questionamento de ID 55337608, indubitável que a parte recorrida foi intimada a apresentar contrarrazões, e o prazo está em curso.
Por fim, à nobre Secretaria para reclassificação do processo para agravo interno.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
25/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
29/10/2023 07:32
Recebidos os autos
-
29/10/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
20/10/2023 15:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/10/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0731076-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES D E C I S Ã O O recurso não transpõe a barreira do conhecimento, uma vez que deserto.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a efetivação do preparo.
Com efeito, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado, sob pena de preclusão e deserção, resultando no não conhecimento do recurso.
Esta Relatoria facultou ao recorrente juntar aos autos o comprovante de recolhimento de preparo com a mesma data do peticionamento, ou recolher em dobro, à luz do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção do recurso. (ID 49734876) Consoante certidão de ID 50840053, o prazo assinalado decorreu in albis.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, e §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se o d.
Juízo a quo.
Após, arquivem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
25/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:02
Não conhecido o recurso de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*81-74 (AGRAVANTE)
-
01/09/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:36
Efeito Suspensivo
-
04/08/2023 16:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/08/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
31/07/2023 23:20
Juntada de Petição de comprovante
-
31/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
31/07/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
31/07/2023 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
29/07/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 23:16
Recebidos os autos
-
29/07/2023 23:16
Negativa de Seguimento
-
29/07/2023 20:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
-
29/07/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
29/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003355-58.2014.8.07.0001
Murilo de Menezes Abreu
Juliana Oliveira Borges
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2019 16:19
Processo nº 0735386-78.2023.8.07.0000
Jss Clinica Medica e Seguranca Ocupacion...
Laboratorio Santa Paula LTDA - EPP
Advogado: Vinicius Mascarenhas Guerra Curvina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 13:02
Processo nº 0739345-57.2023.8.07.0000
Wanley Figueiredo de Girao Maia
Platinum Construtora e Incorporadora - E...
Advogado: Rodolfo Freitas Rodrigues Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 10:58
Processo nº 0719716-97.2023.8.07.0000
Rezek Ferreira Informatica LTDA
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Daniel Cioglia Lobao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 15:26
Processo nº 0710859-59.2023.8.07.0001
Kredit Gestao Bsb LTDA
Dmc Producoes e Eventos Eireli
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 17:24