TJDFT - 0739345-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:00
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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05/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SNIPER.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS JÁ CONSULTADOS. 1.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Ademais, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva. 2.
O CNJ idealizou nova ferramenta de pesquisa, com o intuito de aprimorar a busca de bens passíveis de constrição, denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. 3.
O interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza “como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38). 4.
Sem que a parte agravante esclareça em que medida a consulta ao sistema SNIPER permitirá a localização de bens e dados não apresentados por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da realização da pesquisa, que, neste caso, oneraria injustificadamente o juízo. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
24/01/2024 14:21
Conhecido o recurso de WANLEY FIGUEIREDO DE GIRAO MAIA - CPF: *00.***.*87-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 18:03
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0739345-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANLEY FIGUEIREDO DE GIRAO MAIA AGRAVADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DESPACHO À parte agravada, para contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
20/09/2023 21:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/09/2023 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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