TJDFT - 0761591-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:17
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761591-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARANATA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA REVEL: RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96 DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 20/05/2024 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 20/05/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 14:54
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARANATA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761591-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARANATA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA REVEL: RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96 DECISÃO A rigor, a constrição de “recebíveis de cartões de crédito” representa penhora de faturamento, tendo em vista que recai sobre parte substancial da receita contínua do estabelecimento empresarial.
Trata-se de modalidade de constrição que, além de subsidiária, deve ser implementada com cautela de forma a não inviabilizar a própria subsistência da sociedade empresária, a teor do que prescreve o artigo 866 do Código de Processo Civil.
De toda forma, o requerimento deve vir acompanhado de indícios de que a parte devedora permanece exercendo a atividade empresária, recebendo pagamentos por meio de cartões, e qual o serviço utilizado para tanto.
Não é razoável atribuir ao juízo a função de oficiar a diversas empresas, em busca de informações sobre as atividades do devedor, em substituição à obrigação do devedor de diligenciar por bens passíveis de constrição, em claro prejuízo às demais demandas em trâmite no juízo.
Tal quadro se revela ainda mais latente ao se considerar que o exequente é pessoa jurídica, inclusive patrocinado por advogado.
Diante de todo o exposto, indefiro o requerimento.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:03
Indeferido o pedido de MARANATA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:57
Indeferido o pedido de MARANATA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96 em 16/04/2024 23:59.
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24/03/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:12
Outras decisões
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28/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96 em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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02/12/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:19
Expedição de Carta.
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27/10/2023 17:54
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:54
Outras decisões
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27/10/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/10/2023 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 22:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 22:16
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96 em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARANATA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:04
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761591-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARANATA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA REVEL: RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 11.727,46, em razão de venda das mercadorias descritas na nota fiscal id 142868841 e 142868842.
Alega, em síntese, que, “realizou venda de mercadoria que foram entregues ao Requerido, referente a peças automotivas em dois boletos, um no valor de R$6.251,00 (seis mil duzentos e cinquenta e um reais) e outro no valor de R$5.375,00 (cinco mil trezentos e setenta e cinco reais que está em atraso desde março de 2022.” O réu, devidamente citado (ID 165193827), não compareceu à audiência de conciliação (ID 168502526), e não apresentou contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No presente feito, constam documentos comprovando a compra dos itens relacionados na petição inicial.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, uma vez que o contrário não resulta da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada com a juntada das notas fiscais id 142868841 e 142868842, os qual foi assinado pelo recebido.
O requerido não se manifestou nos autos, não trouxe nenhum documento hábil a desconstituir as alegações da parte autora, tampouco trouxe aos autos os respectivos comprovante de pagamento, em evidente afronta ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedente o pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 11.626,00 (onze mil seiscentos e vinte e seis reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento (23/04/2022) e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 14:12
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:12
Decretada a revelia
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22/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 20:29
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:26
Outras decisões
-
22/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/03/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2023 06:49
Recebidos os autos
-
02/03/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/03/2023 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/11/2022 11:13
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:13
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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23/11/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/11/2022 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2022 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
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