TJDFT - 0725261-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
20/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725261-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO BAPTISTA LINS ROCHA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu um Smartphone Samsung Galaxy S23 Ultra 5G, 512GB, 12GB RAM, Tela Infinita de 6.8" Dual Chip junto ao "site' da empresa Magazine Luíza no dia 23/03/2023, no valor de R$ 5.706,83, porém, seu pedido foi cancelado de forma unilateral, não houve o estorno dos valores pagos e a requerida alega que o terceiro/vendedor esclarecer os fatos, mas não o fez.
Pede ao final o cumprimento forçado da obrigação ou sua conversão em perdas e danos pelo valor equivalente ao produto original vinculado no site do fabricante.
Em sua defesa, a parte ré afirma que há excludente de sua culpabilidade, diante de culpa exclusiva do terceiro que comercializou o produto.
Aduz que o preço do anúncio era vil e por isso justifica o cancelamento da venda, sem vinculação da oferta.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Sabe-se que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos e apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30 do CDC).
O Código de Defesa do Consumidor também é claro ao estabelecer, em seu art. 31, que: “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Nesse mesmo sentido, o art. 35 do CDC estipula que, se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, como no caso em apreço.
No caso dos autos, a requerida, está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de que a negociação foi intermediada por sua plataforma digital.
Tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, entende-se que a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, na forma como estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não está limitada a determinados fornecedores, como ocorre no caso da responsabilidade pelo fato/defeito do produto ou serviço.
Todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, conseqüentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto.
O fato de terceiro somente é equiparado ao fortuito externo, com a exclusão da responsabilidade, quando não guarda conexão com os riscos da atividade, o que não se verifica no presente feito.
A aventada impossibilidade de cumprimento da oferta, em razão de suposto "preço vil" na oferta, também não prevalece.
A requerida não demonstrou o alegado porquanto as diferenças entre anúncios que acostou à contestação e valor arrematado no site pelo autor, não contém significativa diferença de valores.
Assim, tal fato não basta para eximir a ré de seu cumprimento, o qual é obrigatório, nos termos dos artigos 30 e 35, inciso I, ambos da Lei nº 8.078/90.
O término de parceria entre o terceiro e a requerida, enquanto comercializavam o produto, não pode ser debitado de forma prejudicial ao consumidor que arrematou o produto no site e pagou o preço cobrado, não sendo também motivo aceitável para a recusa em entregar o produto.
Desse modo, revela-se indiscutível a frustração da parte autora com a situação narrada, pois para além do insucesso no recebimento do produto, houve cancelamento unilateral da compra pelo fornecedor, que, assim, atuou com abuso de direito, prevalecendo-se de sua posição jurídica no âmbito da relação de consumo.
Por fim, considerando a recusa do fornecedor em cumprir a oferta, sem o oferecimento de justificativa plausível, de rigor a procedência do pleito para exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, em observância ao artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.
A escolha, portanto, cabe ao consumidor e, tendo a parte autora escolhido o cumprimento forçado da obrigação, cabe à Ré proceder à entrega do produto adquirido.
Assim, com base nos argumentos já expostos, atrelados ao Princípio da Vinculação da Oferta e na frustração da justa expectativa de usufruir das condições especiais ofertadas, de rigor a procedência do pedido inicial nesse ponto.
Nesse ponto, convém destacar o já mencionado efeito vinculante da proposta aceita, com fundamento no que dispõem os artigos 427 a 429 do Código Civil, e considerando, inclusive, a regra prevista no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, tem-se a boa-fé esperada em todas as etapas da relação jurídica negocial (art. 422 do Código Civil), que também contribui para a vinculação da proposta aceita.
Nesse sentido ainda dispõe o enunciado nº 170 do Conselho de Justiça Federal: "A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato".
A escolha, portanto, cabe ao consumidor e, tendo a parte autora escolhido o cumprimento forçado da obrigação, cabe à Ré proceder à entrega do produto adquirido.
Assim, com base nos argumentos já expostos, atrelados ao Princípio da Vinculação da Oferta e na frustração da justa expectativa de usufruir das condições especiais ofertadas, de rigor a procedência do pedido inicial nesse ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para compelir a requerida a cumprir a oferta de entregar ao autor, um aparelho Samsung Galaxy 823 Ultra 5G, 512GB, 12GB RAM, Tela Infinita de 6.8" Dual Chip, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas para efetivação da tutela específica ou a conversão da obrigação em perdas e danos, esta se o autor requerer ou se impossível a efetivação da tutela.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO BAPTISTA LINS ROCHA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:22
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/05/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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