TJDFT - 0715796-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715796-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILEIDE DIAS DA COSTA REZENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARILEIDE DIAS DA COSTA REZENDE em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:54
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:55
Outras decisões
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31/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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15/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:16
Expedição de Autorização.
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12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARILEIDE DIAS DA COSTA REZENDE em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/02/2025 17:49
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/02/2025 21:10
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MARILEIDE DIAS DA COSTA REZENDE em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 19:00
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:00
Outras decisões
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17/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/12/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:32
Outras decisões
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14/08/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/08/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 17:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715796-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILEIDE DIAS DA COSTA REZENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor (ID 203466522).
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 e pede o afastamento do entendimento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT mediante a aplicação retroativa do julgado pelo STF.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi vazado nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto que o julgado do STF, subsidiado no julgamento da ADI nº. 5706, afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Contudo, não cabe aplicação retroativa de decisão que aprecia constitucionalidade de ato normativo, nesse sentido, o teor da Tese 733 do STF: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” Ainda: "(...) somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)” “Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.033.647-RO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/4/2024.
Info 806)” Assim, considerando ausência de modulação, tenho que a eficácia executiva da declaração de constitucionalidade nos autos do RE nº. 1.491.414 opera-se a partir da data da publicação, esta, ocorrida em 04/07/2024.
Visto que a renúncia apresentada pela parte exequente ocorreu em 21/03/2024 (ID. 190870295), com homologação por decisão dos valores em 29/05/2024 (ID. 198594134) e preclusa, portanto, anterior à publicação da decisão no RE nº. 1.491.414, tenho por consolidada a situação jurídica do credor, não cabendo alteração do teor decidido e precluso nestes autos.
Se a pessoa renunciou, não cabe voltar atrás. É negócio jurídico válido, unilateral, que só se desfaz com sua anulação.
Desta forma, INDEFIRO o pedido ID 203466522 e mantenho o teto de 10 salários mínimos conforme decisão ID 198594134.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Preclusa a presente decisão, aguarde-se o pagamento da requisição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:59
Indeferido o pedido de MARILEIDE DIAS DA COSTA REZENDE - CPF: *28.***.*50-97 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715796-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILEIDE DIAS DA COSTA REZENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
22/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:59
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715796-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILEIDE DIAS DA COSTA REZENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 20:24
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de MARILEIDE DIAS DA COSTA REZENDE em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:56
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/10/2023 17:05
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715796-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILEIDE DIAS DA COSTA REZENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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26/06/2023 17:36
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:36
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:04
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:04
Outras decisões
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27/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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