TJDFT - 0719813-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:12
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
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26/02/2025 19:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 19:30
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:59
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 06:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 06:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/01/2025 06:58
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/01/2025 17:12
Processo Desarquivado
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02/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 22:13
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719813-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EXECUTADO: EDNEWTON VIANA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas conveniados.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Acolho, pois, o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença (ID 183100056), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC, considerando que a pretensão é referente à cobrança de dívida líquida (ID 129279089).
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 06:56
Recebidos os autos
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24/11/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:14
Recebidos os autos
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19/10/2023 07:14
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de EDNEWTON VIANA ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719813-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EXECUTADO: EDNEWTON VIANA ARAUJO DECISÃO ID 172508378: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 171301210.
Alega a ocorrência de omissão e contradição.
Nesse sentido, sustenta que a decisão acima mencionada, ao deferir a penhora de veículo, não considerou que o executado necessita do bem para locomoção, uma vez que é idoso e enfermo.
Intimada, a embargada apresentou manifestação no ID 172944893.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Ademais, tendo em vista que a exequente foi nomeada como depositária fiel do veículo penhorado (ID 171301210), intimo a referida parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o pedido de remoção para depósito público.
Nesse ponto, saliento que, em regra, a parte exequente é nomeada como depositária fiel, tendo que em vista que, por vezes, não há disponibilidade no depósito público.
Por fim, informo que, caso a exequente requeira a remoção do veículo em conformidade com a decisão de ID 171301210, deverá comprovar, no mesmo prazo supracitado, o recolhimento das custas da diligência.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:01
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:01
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/09/2023 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 22:47
Recebidos os autos
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07/09/2023 22:47
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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24/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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08/08/2023 20:53
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:53
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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08/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de EDNEWTON VIANA ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 23:45
Recebidos os autos
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20/07/2023 23:45
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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19/07/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 18:44
Recebidos os autos
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02/07/2023 18:44
Deferido em parte o pedido de EDNEWTON VIANA ARAUJO - CPF: *76.***.*09-00 (EXECUTADO)
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02/07/2023 18:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 08:45
Recebidos os autos
-
18/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 06:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de EDNEWTON VIANA ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
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07/12/2022 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:11
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:11
Decisão interlocutória - deferimento
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29/11/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/11/2022 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:14
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 16:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:57
Indeferido o pedido de EDNEWTON VIANA ARAUJO - CPF: *76.***.*09-00 (REQUERIDO)
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21/07/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/07/2022 11:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de EDNEWTON VIANA ARAUJO em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:07
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 16:07
Indeferido o pedido de EDNEWTON VIANA ARAUJO - CPF: *76.***.*09-00 (REQUERIDO)
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27/06/2022 16:07
Outras decisões
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22/06/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/06/2022 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/06/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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22/06/2022 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 10:04
Recebidos os autos
-
17/06/2022 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 22:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:10
Deferido o pedido de
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08/06/2022 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 07/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:27
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/05/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 01:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 23:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
22/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:09
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/02/2022 21:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
21/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
15/02/2022 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2021 16:27
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:25
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 18:29
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/11/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2021 14:35
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:35
Indeferida a petição inicial
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de EDNEWTON VIANA ARAUJO em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/10/2021 18:08
Decorrido prazo de EDNEWTON VIANA ARAUJO - CPF: *76.***.*09-00 (AUTOR) em 06/10/2021.
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNEWTON VIANA ARAUJO - CPF: *76.***.*09-00 (AUTOR).
-
09/09/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
09/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:13
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
29/08/2021 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 16:17
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
16/08/2021 23:07
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
05/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/07/2021 16:39
Recebidos os autos
-
28/07/2021 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/07/2021 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de EDNEWTON VIANA ARAUJO em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
04/07/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:23
Deferido o pedido de EDNEWTON VIANA ARAUJO - CPF: *76.***.*09-00 (AUTOR)
-
11/06/2021 12:09
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/06/2021 12:02
Recebidos os autos
-
11/06/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/06/2021 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 07:43
Recebidos os autos
-
11/06/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/06/2021 02:00
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
11/06/2021 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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