TJDFT - 0724550-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:58
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SANGELA MILHOMEM MACEDO em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MBANK PARTICIPACOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INDEFERIDA.
EMPRÉSTIMOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2.
De acordo com o art. 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, há necessidade dos seguintes requisitos para a concessão da tutela provisória: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
O art. 116, § 1º, da Lei Complementar Distrital 840/11 prevê: “mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento”.
Nos termos do § 2º, a soma das consignações facultativas não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor. 4.
A Lei 14.181/2021 possui, entre outros propósitos, o de proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento.
A norma acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) direitos básicos concernentes à garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e a concessão de crédito (art. 6º, XI e XII). 5.
Embora para empréstimos comuns não haja limitação legal, incidem os princípios da Nova Teoria Contratual, com destaque para a boa-fé objetiva e função social do contrato.
Nas situações de superendividamento, os descontos de parcelas em conta-corrente devem ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana.
O devedor não pode ser privado de manter suas necessidades básicas e as de sua família. 6.
Como consequência, há que se preservar a dignidade da pessoa humana com garantia de mínimo existencial: conjunto de direitos que assegurem ao ser humano a possibilidade de arcar com os custos básicos para sua sobrevivência (alimentação, saúde, educação, transportes e outras necessidades essenciais). 7.
Não se trata de afastar o Tema 1085 (STJ), mas de diferenciar a situação do superendividado.
O Tema 1085 se baseia em situação de normalidade, ou seja, quando o nível de endividamento se encontra em parâmetros razoáveis, o que indica pleno exercício da liberdade e direito de escolha do consumidor. 8.
Na hipótese, não há abusividade nos descontos efetuados no contracheque a na conta corrente. 9.
Caracterizada a mora, a inclusão do nome do devedor em bancos de dados de proteção ao crédito consiste, em tese, exercício regular de direito (art. 43 do Código de Defesa do Consumidor). 10.
Recurso conhecido e não provido. -
25/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:08
Conhecido o recurso de SANGELA MILHOMEM MACEDO - CPF: *71.***.*33-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MBANK PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SANGELA MILHOMEM MACEDO em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 13:17
Juntada de mandado
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05/07/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 13:12
Juntada de mandado
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29/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 17:35
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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