TJDFT - 0740560-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 12:14
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de VICTOR MASELLI NETO em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:03
Homologada a Transação
-
20/10/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740560-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VICTOR MASELLI NETO EXECUTADO: INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 19:21:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/10/2023 09:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:00
Outras decisões
-
29/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032900-91.2005.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Dinamica Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Weslley de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:27
Processo nº 0724550-46.2023.8.07.0000
Sangela Milhomem Macedo
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 16:35
Processo nº 0719813-65.2021.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Ednewton Viana Araujo
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2021 02:00
Processo nº 0701915-05.2022.8.07.0001
Sindicato dos Jornalistas Profissionais ...
Inovatec Tecnologia em Gestao de Negocio...
Advogado: Arthur Augusto Groke Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2022 12:50
Processo nº 0711025-40.2023.8.07.0018
Antonio Menezes Junior
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 17:44