TJDFT - 0726453-05.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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28/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 12:15
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ALDO RUBENS DE SIQUEIRA LOPES em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726453-05.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ALDO RUBENS DE SIQUEIRA LOPES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O Exequente formulou pedido de desistência dos Embargos à Execução no ID 174097157. É o breve relatório.
DECIDO.
A faculdade do Embargante de desistir dos Embargos à Execução é plena, sobretudo porque não foi apresentada impugnação.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo Embargante, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VII do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal nº 0038641-60.2011.8.07.0015.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se apenas o Embargante.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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16/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:15
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726453-05.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ALDO RUBENS DE SIQUEIRA LOPES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A ação de embargos de terceiros, embora deva tramitar associada à execução correlata, precisa ser instruída com as peças da ação de execução.
Assim, intime-se a parte Embargante para emendar à inicial e proceder a juntada de cópia integral do feito executivo.
Deverá, também, regularizar sua representação processual, tendo em vista que não consta procuração anexada aos autos.
Por fim, em atenção ao pedido de gratuidade de justiça, deverá a Embargante comprovar a alegada hipossuficiência, que não basta ser declarada, acostando-se, além daqueles documentos já anexados, cópia das declarações de renda relativas aos últimos 03 (três) anos e extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, conforme decisão de ID 134027464.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para oferecimento de contrarrazões em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de (20) vinte dias, já considerada a dobra legal.
Cumpridas as determinações acima, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de ALDO RUBENS DE SIQUEIRA LOPES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 15:15
Recebidos os autos
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17/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2022 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 07:04
Recebidos os autos
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18/08/2022 07:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/05/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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17/05/2022 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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