TJDFT - 0728176-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:18
Transitado em Julgado em 13/02/2024
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21/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728176-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILEY UEDA CESAR EXECUTADO: GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA, CARLOS SERGIO OLIVEIRA SENNA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Constritos R$ 9.033,86 do executado CARLOS SERGIO OLIVEIRA SENNA, ele foi intimado no endereço em que citado (IDs 180039705 e 172993489), mas não se manifestou, motivo pelo qual foi autorizada a liberação da cifra em prol da parte exequente (ID 185843217), a qual deu a quantia por suficiente para saldar o débito e indicou conta bancária para recebimento via transferência. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, ante a satisfação da obrigação, conforme admitido pelo exequente na petição retro.
Posto isso, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transfira-se o quanto bloqueado, mais acréscimos (ID 177166879), para a conta indicada na petição retro, de titularidade de DILAN AGUIAR PONTES, advogado munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação, ID 164409047. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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13/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
13/02/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728176-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILEY UEDA CESAR EXECUTADO: GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA, CARLOS SERGIO OLIVEIRA SENNA Decisão Constritos R$ 9.033,86 do executado CARLOS SERGIO OLIVEIRA SENNA, ele foi intimado no endereço em que citado (IDs 180039705 e 172993489), mas não se manifestou.
Posto isso, fica convertida a indisponibilidade em penhora e autorizado o levantamento da soma pela exequente, a quem faculto a indicação de conta bancária para recebimento via transferência eletrônica, desde que de titularidade própria ou de procurador munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 05 dias, para indicação da conta.
No mais, a apreensão monetária em apreço foi considerada totalmente frutífera, motivo pelo qual fica a exequente também intimada para, na mesma assentada (05 dias), posicionar-se sobre a quitação do débito, sob o risco de extinção da execução pelo adimplemento (art. 924, II, CPC).
Subsistido interesse na continuidade da execução, a credora deverá requerer o que entender de direito para movimentá-la, instruindo o pedido com memória atualizada e discriminada do remanescente do débito, decotando-se, naturalmente, a soma recebida, necessariamente atualizada.
Nessa hipótese, será apreciada a impugnação retro.
Publique-se.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
07/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA SENNA em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 23:21
Juntada de Certidão
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30/11/2023 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 20:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728176-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILEY UEDA CESAR EXECUTADO: GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA, CARLOS SERGIO OLIVEIRA SENNA Despacho Requer o exequente pesquisas eletrônicas de bens dos executados, citados nos IDs 172993489 e 170759389.
Contudo a planilha retro não está em devida forma.
Com efeito, pretendendo o exequente a execução de aluguéis vencidos em 10/11/2021, 10/12/2021, 10/01/2022 e 02/02/2022, a memória de cálculo deve espelhar tais datas, como procedido pelo credor no corpo de sua petição inicial, pois repercute na incidência dos encargos moratórios e, consequentemente, no própria quantificação do quantum debeatur.
Posto isso, venha novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma delineada.
Prazo: 05 dias.
Vindo a planilha, efetuem-se as medidas constritivas discorridas na Decisão ID 167863622, II - 2 (Sisbajud) em diante.
Vencido o prazo sem a vinda da planilha, aguarde-se em Cartório por 30 dias, findos os quais, persistindo a omissão, o autor deverá ser intimado pessoalmente para impulsionar o feito, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA SENNA em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 19:41
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 19:51
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:51
Outras decisões
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05/07/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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