TJDFT - 0723930-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:17
Decorrido prazo de HELIA ALTANIRA BRAGA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DE PRODUTO.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
CONTRATOS COLIGADOS.
EXPECTATIVA NÃO ATENDIDA. ÔNUS FINANCEIRO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Caso o produto, em decorrência de vícios, seja impróprio ao fim a que se destina, abrem-se três alternativas ao consumidor: troca do bem, abatimento proporcional do preço e resolução do contrato. 2.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera impróprios ao consumo: "I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; e III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam (art. 18, § 6º). 3.
Na compra e venda de automóveis, há, invariavelmente, contrato coligado de financiamento.
A extinção - por vício do produto - do contrato de compra e venda afeta o contrato de empréstimo.
O art. 54-F do CDC prevê expressamente que os contratos acessórios de crédito são coligados ao principal de fornecimento do produto ou serviço. 4.
A suspensão da cobrança das prestações vincendas é medida adequada, pois enquanto se aguarda o decurso processual em juízo, não deve a consumidora ser prejudicada pela não utilização do bem. 5.
Com relação à guarda do veículo, a concessionária deve arcar com os custos da transferência à Brasília e seu depósito durante o trâmite processual.
A manutenção da suspensão de pagamento das parcelas enseja o reconhecimento da suspensão da execução do contrato até o julgamento definitivo da demanda em juízo.
O carro não está destinado ao cumprimento da sua finalidade, pois está indisponível para a consumidora.
Não se deve transferir os riscos da atividade econômica à adquirente. 6.
Recurso conhecido e provido. -
25/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:52
Conhecido o recurso de HELIA ALTANIRA BRAGA FERREIRA - CPF: *76.***.*07-91 (AGRAVANTE) e provido
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2023 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de HELIA ALTANIRA BRAGA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:42
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 05:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 14:05
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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