TJDFT - 0720787-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 07:44
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CAROLINA RAMOS SOBREIRO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 18:57
Expedição de Carta.
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15/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 21:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:01
Indeferido o pedido de CAROLINA RAMOS SOBREIRO - CPF: *07.***.*39-70 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CAROLINA RAMOS SOBREIRO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:53
Deferido o pedido de CAROLINA RAMOS SOBREIRO - CPF: *07.***.*39-70 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:47
Outras decisões
-
15/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CAROLINA RAMOS SOBREIRO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:31
Deferido o pedido de CAROLINA RAMOS SOBREIRO - CPF: *07.***.*39-70 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:26
Outras decisões
-
18/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA RAMOS SOBREIRO em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720787-86.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA RAMOS SOBREIRO EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de endereço(s) da parte requerida via Sistema Sisbajud, conforme espelho anexo.
Tendo em perspectiva o Princípio da Colaboração, em homenagem ao qual são realizadas a(s) pesquisa(s) ora juntada(s), caberá à parte requerente diligenciar no sentido de identificar dentre os endereços obtidos, aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da(s) mencionada(s) consulta(s) e indicação do correto endereço da parte requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 23:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:09
Outras decisões
-
01/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:23
Outras decisões
-
12/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:21
Deferido o pedido de CAROLINA RAMOS SOBREIRO - CPF: *07.***.*39-70 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 22:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 22:08
Outras decisões
-
07/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720787-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA RAMOS SOBREIRO EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de proceder com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino a realização de busca, por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:26
Outras decisões
-
08/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 16:42
Expedição de Carta.
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25/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720787-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA RAMOS SOBREIRO EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CAROLINA RAMOS SOBREIRO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 21:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:49
Outras decisões
-
17/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 22:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 22:22
Outras decisões
-
30/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:06
Outras decisões
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05/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:14
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 22:13
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de CAROLINA RAMOS SOBREIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720787-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA RAMOS SOBREIRO REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação declaratória ajuizada por CAROLINA RAMOS SOBREIRO em desfavor de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) declaração de nulidade do contrato; ii) condenação da requerida para efetuar a devolução do valor atualizado do automóvel R$ 38.913,44; iii) indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 4.040,80; iv) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.500,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que em novembro de 2022 adquiriu junto a requerida um veículo usado, tendo pago o valor de R$ 35.990,00.
Ocorre que empresa requerida informou que constataram na última vistoria a necessidade de realizar reparo mecânico no automóvel, e o veículo seria entregue dentro de alguns dias.
Ocorre que até o ajuizamento do feito, o automóvel não foi entregue a autora.
Em sede de contestação a requerida alega que por se tratar de veículo usado, sendo necessário a realização de alguns ajustes pontuais, uma vez que a garantia se encontrava vigente.
A ré alega que diferentemente do indicado pela autora o veículo encontra-se disponível para retirada.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a requerida não esclarece quais os reparos “pontuais” realizados no veículo adquirido pela autora, de modo a justificar a excessiva demora na entrega do bem.
A ré deixa de comprovar, igualmente, a tentativa de contato com a autora para retirar o veículo da sua loja.
Diante do exposto, tenho por procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes, sem ônus para a autora.
Nesse sentido condeno a requerida a efetuar a devolução do valor atualizado do automóvel de R$ 38.913,44.
A autora requer ainda, a condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 4.040,80, referente aos gastos com deslocamento, durante o período que ficou sem o carro.
Contudo, os documentos colacionados nos autos ID 155896742 - Pág. 4 a 14, indicam gastos no total de R$ 388,35.
Desta forma, condeno a requerida a pagar a autora o valor de R$ 388,35.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) DECLARAR a nulidade do contrato entabulado entre as partes, sem ônus para a autora; 2) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 38.913,44 (trinta e oito mil novecentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, referente ao valor gasto com o veículo, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 3) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 388,35 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, referente os gastos com transporte, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 4) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 20:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CAROLINA RAMOS SOBREIRO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720787-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA RAMOS SOBREIRO REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:11
Outras decisões
-
12/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:05
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/05/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
-
18/04/2023 14:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/04/2023 14:27
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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