TJDFT - 0706517-87.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 13:14
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DEUSDETE MACEDO GUIMARAES em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706517-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSDETE MACEDO GUIMARAES REQUERIDO: CLAUDEMIR DE JESUS LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Afirma o requerente, em síntese, que, em 06/05/2023, trafegava pela Qd. 03, quando teve seu veículo abalroado na lateral dianteira direita pelo veículo da ré; que foi pegar um passageiro que havia solicitado corrido e aguardava na frente do mercado 2 irmãos; que o réu estava estacionado e sem qualquer atenção deu marcha ré e colidiu em seu veículo.
Requer, assim, indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00.
A parte ré, por sua vez, alega que estacionado; que o autor não observou a distancia mínima; que quando já estava dando marcha ré em seu veículo ocorreu a colisão; que foi surpreendido pelo autor; que quando saia de marcha ré não havia veículos; que logo após o autor estacionou e ocorreu a colisão; que não praticou ato ilícito e requer, por fim, a improcedência.
Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que razão assiste a parte autora.
Com efeito, analisando os fatos narrados, bem como as imagens acostadas, é possível concluir que a colisão se deu em razão de manobra de marcha ré pela parte requerida, a qual não se atentou para as condições de trânsito.
O Art. 28 do CTB dispõe que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” O Art. 34 do CTB estabelece que “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Dessa forma, era dever da parte ré, ao sair do estacionamento de marcha ré, certificar-se de que poderia executá-la sem perigo, contudo, de forma negligente e imprudente, deu marcha ré sem se atentar para as condições de trânsito e sem o cuidado que o caso requer, vindo a colidir no veículo da parte autora.
Frise-se que pelas regras de trânsito, a parte autora tinha preferencia na via, sendo de incumbência da ré certificar-se que poderia realizar manobra de marcha ré.
Outrossim, nos termos do art. 373, II, do CPC, tenho que incumbiria a ré o ônus de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, ou seja, incumbiria a ré o ônus de comprovar que houve culpa da parte autora no sinistro, já que pela regra do art. 34 do CTB, era da parte ré o dever de atenção e cuidado ao executar manobra de marcha ré para sair do estacionamento.
Contudo, a ré nada acostou aos autos, tampouco arrolou testemunhas.
Assim, conforme já explanado acima, o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por tais razões, forçoso condenar a parte ré a pagar a parte autora, o valor de R$ 500,00, consoante menor orçamento de ID 159473166.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde a data do fato (Súmulas 43 e 54 STJ).
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:02
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:02
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/08/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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02/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706517-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSDETE MACEDO GUIMARAES REQUERIDO: CLAUDEMIR DE JESUS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, PARA READEQUAÇÃO DA PAUTA DESTE JUÍZO, redesignei para o dia 02/08/2023 14:30, a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2023 13:38:32.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
12/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/07/2023 12:27
Decorrido prazo de DEUSDETE MACEDO GUIMARAES - CPF: *20.***.*78-49 (REQUERENTE) em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DEUSDETE MACEDO GUIMARAES em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/06/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 00:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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31/05/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 20:11
Recebidos os autos
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24/05/2023 20:11
Deferido o pedido de DEUSDETE MACEDO GUIMARAES - CPF: *20.***.*78-49 (REQUERENTE).
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24/05/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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