TJDFT - 0728991-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:53
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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09/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 17:08
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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09/05/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:54
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0728991-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICHELMAN ESTEVAN GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o acusado não foi intimado acerca da sentença condenatória, conforme certidão de ID 190135822.
Desse modo, de ordem, fica a defesa intimada a fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço da Clínica de Recuperação mencionada ou o local onde o acusado poderá ser encontrado.
CLEIDE ADRIANA SILVA Servidor Geral (Datado e assinado digitalmente) -
15/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 19:58
Juntada de Certidão
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03/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:21
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0728991-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICHELMAN ESTEVAN GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de RICHELMAN ESTEVAN GOMES DA SILVA (QNP 14, CONJUNTO S, CASA 08, P SUL, CEILÂNDIA), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, c/c artigo 121, § 2º-A, I, do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos seguintes termos: “Em 18/09/23, por volta de 01:30, no SHSN, Chácara 185-B, ao lado da Casa 03, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua namorada E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões corporais retratadas no laudo pericial IML nº 36545/23 (ID 172209341).
Consta dos autos que o denunciado e a vítima se relacionam amorosamente há mais de um ano, sem filhos em comum.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, após ter feito uso de drogas e bebida alcoólica, o denunciado iniciou uma discussão com a vítima.
Durante a contenda, o denunciado passou a desferir socos e tapas contra a vítima, a qual, para se defender, jogou uma lata de cerveja no rosto do denunciado.
Em seguida, ao ver que a ofendida pegou sua bolsa para sair de casa, o denunciado pegou uma faca e a golpeou no ombro, causando-lhe as lesões corporais retratadas no laudo pericial IML nº 36545/23 (ID 172209341).
A vítima evadiu-se do local e pediu ajuda de populares.” O acusado foi preso em flagrante em 18/09/2023.
Em audiência de custódia, sua prisão foi convertida em preventiva (ID 172380414).
Nos autos 0737655-81.2023.8.07.0003 foi deferida sua liberdade provisória.
A denúncia foi recebida em 28/09/2023 (ID 173583375).
O acusado foi citado em ID 174242508 e apresentou resposta à acusação em ID 175206924.
O feito foi saneado em ID 176438519, com determinação de designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução ocorreu em 21/02/2024, oportunidade em que foram colhidas as declarações da vítima Roseni, bem como o depoimento da testemunha Éder.
Após, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais na própria audiência.
Enquanto o órgão ministerial requereu a condenação, a Defesa postulou pela absolvição, por falta de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que os elementos colhidos são seguros para comprovar a materialidade e a autoria da infração penal descrita na denúncia, traduzindo-se, por conseguinte, em conjunto probatório suficiente para embasar a condenação.
A materialidade encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: OP 3.221/2023, da DEAM II.
APF 2.921/2023, da DEAM II, termos de declaração da fase de investigação, exame de corpo de delito de ID 172209341 e provas orais produzidas em audiência.
Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos.
Quando do registro da ocorrência policial, a vítima disse que “[...] tem 1 ano e 1 mês de relacionamento são namorados.
Que tem 3 filhos de outros relacionamentos sendo 2 filhos maiores de idade, e SOFIA de 9 anos de outros relacionamentos.
Que não depende financeiramente do autor.
Que a relação foi sempre problemática.
Que no dia de hoje por volta 01:00 hs começaram uma discussão por ciúmes e pelo fato do autor ter usado droga o autor usou cocaína, crack e bebidas ficando bem alterado, o autor deu um muro na cara da vítima, tapas no rosto xingou de ''rapariga, vagabunda, puta, piranha'' além de ameaçar ''vou te matar agora'' situação que teve que jogar lata de cerveja no rosto do autor para se defender acertando o olho do autor quando pegou a bolsa para sair de casa o autor pegou uma faca de cozinha e acertou o ombro vindo a ir ao HRC e recebeu 2 pontos.
Que nessa confusão saiu correndo e chamou ajuda de populares.
Que ressalta que o autor está extremamente drogado, com falas desconexas extremamente agressivo, que o autor usa droga tipo ''crack'', ''cocaína''.
Que ressalta que o autor está extremamente entorpecido.
Que ressalta que teme muito pela sua vida com autor solto [...]”.
Ouvido na fase de investigação, a testemunha Éder Bezerra Faustino disse que “[...] na data de hoje foram acionados por populares junto com sua guarnição informando que havia uma mulher lesionada nas proximidades da chácara 185 B Sol Nascente-DF em situação de violência doméstica de casal de namorados.
Ao chegar no local se deparam com a vítima lesionada que havia sido agredida com uma faca, e uma lesão foram a casa e o autor tentou sair de moto situação que foi impedido deram a voz de prisão, não encontraram faca.
Que ressalta que o autor está com sinais de embriaguez ou droga, extremamente entorpecido, falas desconexas.
Que não resistiu à prisão, em que pese estar exaltado.
Que ressalta que o autor extremamente embriagado, agressivo e entorpecido.
Ambos os envolvidos beberam.
Que o casal foram ao HRC para procedimentos [...]”.
Ainda na fase de investigação, a testemunha E.
S.
D.
J. disse que “[...] na data de hoje foram acionados por populares informando que havia uma mulher lesionada nas proximidades da chácara 185 B Sol Nascente-DF em situação de violência doméstica.
Ao chegar no local se deparam com a vítima lesionada que havia sido agredida com uma faca, e uma lesão foram a casa e o autor tentou sair de moto situação que foi impedido deram a voz de prisão, não encontraram faca.
Que ressalta que o autor está com sinais de embriaguez ou droga, extremamente entorpecido, falas desconexas.
Que não resistiu a prisão, em que pese estar exaltado.
Que ressalta que o autor extremamente embriagado, agressivo e entorpecido.
Ambos os envolvidos beberam [...]”.
Em interrogatório policial, não foi possível colher a versão do acusado, pois estava entorpecido.
Ouvida na fase judicial, a vítima afirmou que namorou com o réu um ano e uns 2 meses, sem filhos com ele.
Na época dos fatos, ainda estava namorando com ele.
Ele tem ciúme possessivo comigo.
No dia eu estava muito nervosa, primeiro fomos no barzinho, ele começou a me xingar de lá, que eu estaria dando em cima dos amigos dele.
Depois eu larguei ele lá no bar e fui para casa e quando ele chegou lá, ele me deu um murro na minha cara, me deu um tapa.
Fiquei nervosa, fui para cima dele também.
E depois ele pegou a faca e me acertou no meu ombro.
Ele me bateu na cara nos dois lados.
Depois eu fui para a sala, e quando eu voltei para o quarto, para pegar minha bolsa, ele foi para a cozinha, ele pegou a faca.
Ele tentou uma vez, consegui me defender, mas na segunda, ele acertou no meu ombro.
E depois disso eu peguei a latinha que estava em cima dele, joguei na cara dele, e sai correndo.
E depois eu peguei a bolsa e fui embora pedindo ajuda.
Foi o réu que começou.
O réu já havia me agredido antes, foi a terceira vez.
Tudo ocorreu na casa dele.
Não fiz ocorrência antes.
Levei dois pontos nos ombros.
Com agressões, parecida com faca, foi só essa.
Mas houve briga com tapas, discussões de me xingar.
Ele é usuário de drogas, cocaína, crack.
Ouvido em audiência de instrução, a testemunha Éder Bezerra Faustino disse que não se recorda de todos os detalhes.
Estávamos finalizando um patrulhamento, e fomos informados por populares.
Chegamos ao local, tinha um indivíduo querendo se evadir de moto, estava embriagado, vimos que havia uma mulher com uma perfuração no ombro, tendo essa mulher dito que haviam brigado e que levou uma facada dele.
O réu não resistiu à prisão, pelo estado de embriaguez.
Em interrogatório judicial, o réu afirmou que tem partes certas, tem partes erradas.
Cheguei alterado em casa, eu estava em casa, tivemos uma discussão mais acalorada, não me lembro o motivo que começou.
Ela me agrediu primeiro com a lata.
Não tive intenção de matar de dela, foi um momento da hora.
Nem percebi que estava com faca.
Foi no impulso.
A faca era da minha casa.
Hoje estou em tratamento para dependências.
Não estou mais junto com ela.
Da análise contextualizada dos autos, verifica-se que o conjunto probatório converge para o fato de que acusado realmente praticou a conduta descrita na denúncia.
Como se vê, a versão da vítima foi confirmada pela prova produzida em contraditório judicial.
A ofendida esclareceu que o acusado era excessivamente ciumento e, por isso, brigou com ela em um bar, dizendo que ela estava dando em cima de seus amigos.
Em razão da briga, foi embora para a casa, quando o acusado deu um murro e um tapa em seu rosto, além de acertá-la no ombro com uma faca.
Importante destacar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, de forma que se deve conferir a ela maior relevância, sempre que for firme e guardar correspondência com as demais provas.
Nesse sentido APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MU-LHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DE-MONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊN-CIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MA-RIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido).
De fato, a vítima descreveu a dinâmica dos acontecimentos com satisfatório grau de clareza e detalhes.
Mas independentemente da relevância que se dê à sua palavra, de ver que ela não está isolada, ao contrário, o cotejo de seu relato com as demais provas dos autos facilmente gera um juízo de certeza para a condenação.
As testemunhas policiais confirmaram a versão da ofendida.
Embora não tenham presenciado os atos, chegaram ao local logo depois dos acontecimentos e ouviram diretamente da vítima sobre o ocorrido, a qual confirmou que havia sido acertada pelo acusado com uma faca.
Para que haja tipificação do crime de lesão corporal, o texto legal exige que o ato agressivo perpetrado contra a vítima provoque ofensa a sua integridade corporal ou a sua saúde, o que ocorreu no caso.
O exame de corpo de delito de ID 172209340 espanca qualquer dúvida sobre o ocorrido: "Ferida, de formato linear, medindo cerca de 2,5 cm, com equimose, violácea perilesional, suturada com fios de cor Dieta, localizada no ombro direito [...] Lesões cortante ou perfurocortante".
Sobre o interrogatório do acusado, sua versão restou isolada.
Nada nos autos leva a crer que a vítima o teria agredido primeiro com uma lata.
E ainda que assim fosse, sua reação foi absolutamente desproporcional, já que golpeou a vítima com uma faca.
Outrossim, o próprio réu confessou a agressão, dizendo que não teve a intenção de matá-la, que foi um impulso.
Com efeito, não há razões para acreditar que vítima e testemunhas estejam mentindo ou que queiram prejudicar o réu.
Materialidade e autoria comprovadas, como mencionado acima, é de concluir que a ação do denunciado se amolda à norma penal incriminadora prevista no artigo 129, § 13, do CP, c/c 5º e 7º da Lei 11.340/06.
A conduta do denunciado, além de típica, é ilícita, pois ausente qualquer das excludentes previstas no artigo 23 do CP.
Presente está, também, a culpabilidade, pois o denunciado era imputável ao tempo dos fatos, agiu com potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa.
Cuida-se, por fim, de conduta punível, de modo que estão reunidos todos os elementos necessários à responsabilização penal do denunciado pela prática do crime narrado na denúncia.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR RICHELMAN ESTEVAN GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13, c/c artigo 121, § 2º-A, I, do CP, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase da aplicação da pena, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau reprovabilidade da conduta não extrapola a natureza do crime.
Quanto aos antecedentes, o réu é primário.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu.
Quanto às consequências, são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Quanto às circunstâncias, são neutras.
Nada a valorar quanto aos motivos.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, não há agravantes.
Verifico a presença da atenuante da confissão espontânea.
Diante da impossibilidade de fixar a pena abaixo do mínimo legal nesta fase, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase da aplicação da pena, não constato causa de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada, razão pela qual torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto.
O sentenciado poderá recorrer em liberdade.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos da súmula 588 do STJ.
Cabível, contudo, a suspensão condicional da pena (art. 77, CP).
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, mediante condições a serem fixadas pelo juízo das execuções Deixo de fixar o valor de reparação a ser pago à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não há como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal, qualquer dano subsidiário à prática delitiva.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo competente pela execução da penal.
Mantenho as medidas protetivas nos termos da decisão proferida em audiência.
Não há objeto ou fiança vinculada aos autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima (RUA 6, CHÁCARA 242, LOTE 33-A, CONDOMÍNIO 242, VICENTE PIRES).
Nos termos da Portaria Conjunta n. 78 de 8 de setembro de 2016, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por whatsapp.
Ressalto que, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações (QNM 4, CJ D, LOTE 16, CEILÂNDIA NORTE, CEILÂNDIA/DF).
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução e comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, III, CF.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dou força de ofício e mandado.
Cumpra-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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22/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
22/02/2024 14:50
Outras decisões
-
21/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:19
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
23/11/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0728991-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RICHELMAN ESTEVAN GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu (ID 172957795), alegando, em síntese, que a prisão preventiva é medida extrema, uma vez que a gravidade dos fatos não justifica a prisão e que o réu é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Subsidiariamente, o réu requer a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão, cumuladas com medidas protetivas de urgência.
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido da Defesa (Id. 173301865). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir: Verifico que razão assiste ao Ministério Público quando pugna pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Os argumentos trazidos agora pela Defesa não tem nenhum fato novo ou circunstância juridicamente relevante que desconstrua a decisão que decretou a prisão preventiva do réu.
Ademais, como bem salientado pelo Parquet, este Juízo não é instância revisora das decisões proferidas pelo Núcleo Permanente de Audiência de Custódia - NAC.
Em que pese a alegada ausência de maus antecedentes, o réu faz uso de entorpecentes e de álcool e sob o efeito dessas substâncias agiu de forma grave, deu murro e tapas no rosto da vítima e, por fim, a golpeou em seu ombro com uma faca, ou seja, não se tratou de uma mera discussão acalorada como afirma a defesa.
Desse modo, a segregação se faz necessária para a proteção da vítima, bem como para garantir a ordem pública.
Tem-se, desse modo, que não há nas alegações defensivas nenhum fato objetivo que demonstre a inexistência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, fulcrada nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 313, III, 315, todos do Código de Processo Penal.
Por tudo quanto exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU.
No mais, recebo a denúncia (id 172952770), eis que presentes os requisitos previstos nos artigos 41 e 395, do Código de Processo Penal.
Retifique-se a autuação, se necessário, para constar o nome do denunciado e a incidência penal conforme texto da exordial oferecida pelo Ministério Público.
Cite-se e intime-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 396 do CPP, devendo o senhor oficial de justiça indagar ao Réu se este possui advogado ou se gostaria que fosse nomeado um defensor dativo pelo juízo para apresentar sua defesa.
Caso não oferecida a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, manifestar interesse em ser beneficiário de assistência judiciária, retornem os autos conclusos para eventual nomeação de defensor dativo.
Quanto à promoção de arquivamento encaminhada com a denúncia em relação ao delito de ameaça, com efeito, não há elementos que justifiquem o início da persecução penal e não vislumbro razões para discordar do parecer do Ministério Público, motivo pelo qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fulcro no artigo 395, inciso(s) III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto do artigo 18, do mesmo diploma legal.
Quanto ao crime de ação privada (injúria), apesar de não haver transcorrido o prazo decadencial, a vítima não ofereceu até este átimo processual a competente queixa-crime a fim de proporcionar o prosseguimento do feito para apuração do(s) delito(s) relatados(s) nos autos, pelo que DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento do feito, caso seja oferecida a queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Determino que todos os documentos que acompanham a denúncia, assim como os demais atos produzidos, doravante, nestes autos, estejam integralmente disponíveis para acesso da defesa técnica, sendo deferido, desde já, a liberação de eventuais acessos à Defesa nomeada e/ou Advogado constituído, caso haja algum documento/ato sigiloso nos autos, à exceção dos sigilos eventualmente impostos por este Juízo em ordem específica ou em documentos que se enquadrem no sigilo disposto no art. 3º, §2º, da Resolução do CNJ nº 346, de 8 de outubro 2020.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO para CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do denunciado, qualificado da peça acusatória: Nome: RICHELMAN ESTEVAN GOMES DA SILVA, Endereço: Rodovia DF-465, KM 04, PAPUDA,CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA II-CDP II, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 Procedam-se às anotações de praxe, em especial, o cumprimento do art. 6º e seu parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Junte-se a FAP do denunciado.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
20/09/2023 17:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2023 09:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/09/2023 15:18
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/09/2023 10:06
Juntada de gravação de audiência
-
19/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/09/2023 11:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/09/2023 07:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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