TJDFT - 0733717-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCIO MENDES FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733717-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO EXECUTADO: MARCIO MENDES FERREIRA DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de id.194950360, eis que a regularidade dos depósitos realizados pelo órgão pagador do executado necessita de acompanhamento por este Juízo.
Aguarde-se resposta do Ofício encaminhado (id. 193974331).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733717-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO EXECUTADO: MARCIO MENDES FERREIRA DECISÃO I.
Comunique-se, com urgência, ao órgão pagador do executado que os depósitos dos descontos na folha salarial do executado, que estão sendo cumpridas conforme Ofício Nº 110/2023 - CM/SUSER/DPB, deverão ser realizados via depósito judicial. 1.
Expeça-se ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Diretoria de Suprimento e Manutenção do Palácio do Buriti), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0733717-55.2021.8.07.0001.
Confiro ao presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se seguintes as informações bancárias: conta de titularidade do exequente VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO - CPF: *23.***.*56-00, indicada na petição de id. 159948745, a saber: AGENCIA: 3001 OP: 01 C/C: 26033-0 CAIXA ECONÔMICA. 4.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 4.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 1" da presente decisão, os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 5.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados.
II.
Sem prejuízo, ao exequente para instruir os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora salarial decretada, no prazo 15 (quinze) dias, devendo ocorrer semestralmente conforme consignado no item 4 do presente, sob pena de desconstituição da penhora que recaiu sobre 10% da remuneração do executado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:24
Outras decisões
-
18/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/02/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCIO MENDES FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733717-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO EXECUTADO: MARCIO MENDES FERREIRA DECISÃO com força de Ofício/Mandado Trata-se de penhora que recaiu sobre o percentual de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado MARCIO MENDES FERREIRA - CPF/CNPJ: *49.***.*36-20, oriundos de seu órgão empregador/fonte pagadora (Diretoria de Suprimento e Manutenção do Palácio do Buriti (copa), da Subchefia de Gestão de Serviços da Casa Militar do Distrito Federal, até a satisfação integral do débito (R$9.829,34 - atualizado em 25/05/2023).
Em 13/06/2023 foi encaminhado à Diretoria de Suprimento e Manutenção do Palácio do Buriti o Ofício nº 831/2023 - CJUVETE para implementação dos descontos na folha de pagamento do executado MARCIO MENDES FERREIRA - CPF/CNPJ: *49.***.*36-20.
Noticiado pelo órgão pagador do executado dificuldades técnicas para transferência dos valores descontados, foi determinado encaminhar aquele órgão as orientações para emissão da guia de recolhimento via site do TJDFT. "Para tanto os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0733717-55.2021.8.07.0001, gerando assim um boleto para recolhimento do valor a ser creditado".
Não tendo havido, desde então, informação quanto à transferência dos valores retidos: 1.
Instrua-se os autos com o extrato das contas judiciais vinculadas à presente execução. 2.
Não tendo ocorrido a transferência determinada, Intime-se o exequente para diligenciar junto à Diretoria de Suprimento e Manutenção do Palácio do Buriti, a fim de que proceda a transferência dos valores descontados da folha de pagamento do executado. 2.1.
As informações não são acessíveis sem ordem judicial, bem como foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 2.2.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Diretoria de Suprimento e Manutenção do Palácio do Buriti que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, os descontos realizados na folha de pagamento do executado, MARCIO MENDES FERREIRA(*49.***.*36-20), bem assim, as transferências realizadas. 2.3.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão. 2.4.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0733717-55.2021.8.07.0001. 2.5.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 3.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora que recaiu sobre o percentual de 10% do salário do executado, expeça-se alvará de levantamento de valores das quantias depositadas em conta judicial, em favor do exequente, por meio de transferência bancária para conta de titularidade do exequente VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO - CPF: *23.***.*56-00, indicada na petição de id. 159948745, a saber: AGENCIA: 3001 OP: 01 C/C: 26033-0 CAIXA ECONÔMICA. 3.1.
Considerando que a previsão de término do desconto da folha de pagamento se dará em abril de 2026, fica desde já, autorizado o levantamento dos valores transferidos pelo órgão pagador, a requerimento do exequente, com periodicidade semestral.
No mais aguarde-se o término dos depósitos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:20
Outras decisões
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCIO MENDES FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:09
Outras decisões
-
23/05/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2023 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:35
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2022 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
12/02/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
25/01/2022 13:55
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/01/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de MARCIO MENDES FERREIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 11:56
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2021 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 13:13
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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