TJDFT - 0701454-84.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:57
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701454-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DOS SANTOS DUARTE, REINIANE SOUZA DUARTE SANTANA EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 30% dos rendimentos do executado até o cumprimento integral da obrigação, argumentando, em síntese, que a impenhorabilidade de salário é relativa.
O art. 927, V do CPC impõe aos juízes a observância das orientações firmadas pelo órgão especial do STJ.
Neste sentido, o Eresp. 1.582.475/MG fixou a tese de que a regra da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.
Entendo que a penhora no percentual de 15% não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o devedor aufere renda superior à média nacional, a saber R$ 9.241,41, conforme pesquisa realizada no site do portal da transparência (ID n. 212289485).
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 15% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado.
Determino à ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIACHO FUNDO I que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 15% dos rendimentos líquidos do executado, até que seja alcançado o limite de R$ 17.655,86.
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, indicada na petição de ID n. 216192514, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria.
Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:47
Deferido em parte o pedido de BRUNO DOS SANTOS DUARTE - CPF: *59.***.*40-55 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:54
Outras decisões
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23/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701454-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DOS SANTOS DUARTE, REINIANE SOUZA DUARTE SANTANA EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
As diligências restaram infrutíferas, conforme comprovantes em anexo.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 23 de setembro de 2024 07:44:52.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
23/09/2024 07:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/09/2024 11:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
25/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:51
Deferido o pedido de BRUNO DOS SANTOS DUARTE - CPF: *59.***.*40-55 (REQUERENTE).
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08/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS DUARTE em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701454-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DOS SANTOS DUARTE REQUERIDO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença transitou em julgado em 23/05/2024.
Certifico que o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica a parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais. fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 18 de junho de 2024 15:20:12.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
18/06/2024 15:23
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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27/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS DUARTE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento do equivalente a R$ 13.000,00, a título de indenização pelas benfeitorias realizadas pelo autor no imóvel objeto de locação entre as partes, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
O pedido de indenização material a título de lucros cessantes é improcedente, nos termos da fundamentação antecedente.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, arcará cada parte com 50% do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a cobrança em face da parte autora tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
27/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 02:26
Publicado Ata em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/04/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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10/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS DUARTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS DUARTE em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:05
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701454-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DOS SANTOS DUARTE REQUERIDO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 171412050.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 08:45:33.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
02/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 23:21
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 13:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:10
Outras decisões
-
29/03/2023 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DOS SANTOS DUARTE - CPF: *59.***.*40-55 (REQUERENTE).
-
23/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 03:24
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 11:07
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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